TJSP - 1521845-16.2019.8.26.0562
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 09:43
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 14:32
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 11:45
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1521845-16.2019.8.26.0562 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Prefeitura Municipal de Santos - Nilson da Silva Jonas Junior -
Vistos.
Fls. 104/106: Afasto a pretendida extinção da ação, de baixo valor, em razão das teses fixadas no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC (tema nº 1184).
Nos termos da tese fixada pelo Plenário do STF, no julgamento do RE nº 1.355.208, na relatoria da Ministra Carmen Lúcia, em 19/12/2023, paradigma do Tema nº 1184, do regime de repercussão geral: 1 - É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2 - O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3- O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.
E diante da controvérsia quanto à aplicabilidade da referida tese, a Suprema Corte acolheu os embargos de declaração, sem lhes atribuir efeitos infringentes, apenas para esclarecer que a tese de repercussão geral fixada na espécie aplica-se somente aos casos de execução fiscal de baixo valor, nos exatos limites do Tema 1.184, incidindo também sobre as execuções fiscais suspensas em razão do julgamento desse tema pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do voto da Relatora. (Plenário, Sessão Virtual de 12.4.2024 a 19.4.2024) (Ata de Julgamento, divulgado em 26/4/2024, publicado em 29/4/2024).
Em fevereiro de 2024, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024 para disciplinar a aplicação da tese fixada no Tema 1184 e instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário: Art. 1º - É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. (...) Art. 2º.
O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. (...) Art. 3º.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. (...) Nesse cenário, as execuções fiscais de valor superior a R$ 10.000,00 estão fora do âmbito de aplicação do Tema 1184, inclusive quanto às providências antecedentes ao ajuizamento.
Finalmente, o Conselho Superior da Magistratura deste Egrégio Tribunal de Justiça editou o Provimento CSM nº 2.744/27, nos seguintes termos: Artigo 1º - O ajuizamento da execução fiscal de baixo valor, nos termos da Resolução nº 547 do Conselho Nacional de Justiça, dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, e de anterior protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa comprovada objetivamente nos autos, requisitos que devem ser demonstrados ao tempo da propositura, sob pena de indeferimento da petição inicial por falta de interesse-necessidade.
Parágrafo único - As providências extrajudiciais do caput não são exigíveis nos processos que já tramitavam em 19 de dezembro de 2023, data da definição das teses pelo Supremo Tribunal Federal, facultado ao exequente requerer, nesses casos, a suspensão do processo para adotá-las.
Tem-se aqui ação executiva em andamento, distribuída em 30/11/1998, antes, pois, do julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1.355.208, em 19/12/2023.
Assim, a aplicação dos itens da citada tese decorre de mera liberalidade do exequente, não podendo o Juízo obrigá-lo a seus comandos.
Cabe analisar, entretanto, se há cenário para extinção do feito com base no artigo 1º, § 1º, da Resolução nº 547 do CNJ, e no Provimento do Conselho Superior da Magistratura CSM nº 2.744/2024.
Duas são as situações que permitem a extinção: 1) se não houver movimentação do processo por mais de um ano e o executado não for citado; 2) se, após a citação do executado, não forem encontrados bens penhoráveis E na hipótese, o processo não se encontra paralisado há mais de 01 (um) ano, sem movimentação útil, registrando-se decisão de rejeição de precedente exceção de pré-executividade de fls. 50/55, por decisão datada de 07/02/2024 (fls. 69/70), com sequencial determinação de lavratura de termo de penhora do imóvel objeto da exação em cobrança, encaminhada ao portal eletrônico 29/10/2024.
Transcorrido o prazo de leitura no portal eletrônico, a contagem do prazo se iniciou em 11/11/2024 (94/95), encontrando-se o feito suspenso, nos termos do art. 40, §1º, da Lei nº 6.830/80, por decisão disponibilizada em 02 de junho, p.p. (fls. 103).
Nesse sentido, destaquem-se os julgados: Apelação -Execução Fiscal IPTU Extinção do feito por falta de interesse de agir fundamentada noTema 1.184do STF, na Resolução nº 547 do CNJ e no Provimento nº 2.744/2024 do Conselho Superior da Magistratura deste Tribunal de Justiça - Descabimento Na hipótese, o processo não se encontra paralisado há mais de 01 (um) ano sem movimentação útil, tendo em vista que, além de ter havido a citação do executado, foi realizada penhora/bloqueio em conta(s) bancária(s) Movimentação processual útil ocorrida há menos de 01 (um) ano - Ausência do(s) requisito(s) para extinção daexecução fiscal por ausência de interesse de agir - Aplicação do artigo 1º, §1º da Resolução CNJ nº547/2024 Resolução do CNJ que tem força de lei segundo o C.
STF - Precedentes do C.
STF e desta E. 18ª Câmara de Direito Público - Sentença de extinção reformada - Recurso provido.(Apel 1003854-35.2022.8.26.0415; 18ª Câmara de Direito Público; rel.
Marcelo L Theodósio; julg. 08/10/2024) EXECUÇÃO FISCAL.
Taxas de licença de funcionamento, alvará e publicidade dos exercícios de 2013 a 2015.
Município de Louveira.
Sentença de extinção por ausência de interesse de agir.
Valor da dívida inferior a R$ 10.000,00.
Tema nº 1.184 do STF (Recurso Extraordinário com repercussão geral nº 1.355.208), interpretado à luz da Resolução CNJ nº547/2024.
Executada citada.
Processo que não se encontrava paralisado há mais de um ano sem movimentação útil visando à satisfação do crédito exequendo.
Requisito do §1º do art. 1º da sobredita resolução não cumprido.
Precedentes deste E.
TJSP.
Extinção afastada.
Prosseguimento do feito determinado.
Recurso provido. (Apelação 1000435-58.2017.8.26.0681; 15ª Câmara de Direito Público; rel.
Marcos Soares Machado; julg. 03/10/2024).
Ante o exposto, REJEITO a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
Em prosseguimento, DEFIRO o pleito fazendário de fls. 110/112, com fundamento nos artigos 835, inc.
I, e 854, do Código de Processo Civil, determinando ao escrivão a adoção das necessárias providências visando à apreensão de ativos financeiros do executado, pelo manejo do Sisbajud, em extensão suficiente à satisfação do crédito exequendo.
Intime-se. - ADV: JOSE ROBERTO VIEIRA VASCONCELOS (OAB 509619/SP), SERGIO RIVERA DE LARA (OAB 197185/SP) -
27/08/2025 10:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 08:38
Deferido o Pedido
-
19/08/2025 15:53
Conclusos para decisão
-
11/08/2025 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 09:31
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 14:20
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 14:19
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação sobre Exceção de Pré-Executividade
-
24/06/2025 16:32
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
02/06/2025 21:14
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 11:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2025 07:51
Determinação de Suspensão ou Sobrestamento dos Autos em Razão de Prescrição Intercorrente
-
16/05/2025 15:58
Conclusos para decisão
-
23/02/2025 11:03
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 23:47
Certidão de Publicação Expedida
-
13/02/2025 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/02/2025 16:02
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 16:01
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
11/02/2025 15:06
Conclusos para despacho
-
09/11/2024 11:58
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 16:02
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 16:02
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/07/2024 02:04
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2024 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2024 14:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/07/2024 17:11
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2024 22:20
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2024 09:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2024 08:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 12:46
Conclusos para decisão
-
02/03/2024 10:02
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 10:25
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2024 01:59
Certidão de Publicação Expedida
-
15/02/2024 12:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/02/2024 09:30
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
29/01/2024 10:38
Conclusos para decisão
-
25/01/2024 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/11/2023 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2023 15:34
Suspensão do Prazo
-
30/10/2023 10:35
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 02:20
Certidão de Publicação Expedida
-
20/10/2023 11:13
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/10/2023 13:42
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 13:42
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
10/10/2023 17:45
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 17:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/10/2023 17:01
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 17:01
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação sobre Exceção de Pré-Executividade
-
02/08/2023 05:42
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
01/08/2023 17:23
Expedição de Mandado.
-
27/07/2023 17:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/07/2023 16:01
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 05:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2023 09:13
Expedição de Certidão.
-
09/02/2023 15:01
Expedição de Certidão.
-
09/02/2023 15:01
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/12/2022 04:59
Suspensão do Prazo
-
28/11/2022 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2022 13:51
Expedição de Certidão.
-
17/11/2022 16:07
Expedição de Certidão.
-
17/11/2022 16:07
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Bacen Jud - Negativo
-
17/11/2022 16:02
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2022 19:41
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
31/10/2022 16:01
Bloqueio/penhora on line
-
25/07/2022 11:34
Conclusos para decisão
-
05/04/2022 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/03/2022 10:33
Expedição de Certidão.
-
18/03/2022 21:49
Expedição de Certidão.
-
18/03/2022 21:48
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
18/03/2022 11:43
Conclusos para despacho
-
12/01/2022 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2021 18:57
Proferido Despacho
-
01/05/2021 09:48
Expedição de Certidão.
-
20/04/2021 14:58
Conclusos para despacho
-
20/04/2021 14:16
Expedição de Certidão.
-
20/04/2021 14:16
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
20/04/2021 13:40
Conclusos para despacho
-
21/02/2021 10:48
Suspensão do Prazo
-
26/12/2020 03:40
Suspensão do Prazo
-
01/11/2020 09:22
Suspensão do Prazo
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10/08/2020 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/08/2020 18:29
Expedição de Carta.
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19/07/2020 05:36
Suspensão do Prazo
-
01/06/2020 03:45
Suspensão do Prazo
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24/04/2020 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2020 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2019 15:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
-
09/12/2019 11:44
Conclusos para decisão
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06/12/2019 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2019 09:13
Expedição de Certidão.
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25/11/2019 13:14
Expedição de Certidão.
-
25/11/2019 13:14
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
18/11/2019 17:01
Conclusos para despacho
-
27/09/2019 20:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2019
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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