TJSP - 0008147-07.2025.8.26.0562
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Santos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 16:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2025 15:26
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
05/09/2025 14:21
Conclusos para decisão
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05/09/2025 14:21
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 09:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2025 09:03
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0008147-07.2025.8.26.0562 (processo principal 1016331-47.2016.8.26.0562) - Liquidação por Arbitramento - DIREITO TRIBUTÁRIO - José Pascoal Ponce - Pretendo o requerente a "liquidação de sentença por arbitramento" quanto ao período em que vigorou a decisão liminar que deliberou pela exclusão da TUST e da TUSD da base de cálculo do ICMS lançadas na fatura de energia elétrica, de junho de 2016, data da decisão, a maio de 2024, data de publicação do acórdão no Tema nº 986 do C.
STJ.
Por primeiro, observo que a pretensão se refere, na verdade, à cobrança de quantia certa a ser demonstrada pelo interessado quanto ao período em que vigorou a decisão liminar, porém limitado a 27/03/2017 nos termos da modulação dos efeitos da r.
Decisão proferida no Tema nº 986, e não maio de 2024.
Ademais, verifico que não há no processo de conhecimento reclamação quanto ao ora suposto descumprimento da decisão liminar desacompanhado de qualquer indício, conquanto seja ônus do interessado demonstrá-lo.
Anote-se ainda que a pretensão versa sobre período remoto (junho de 2016 a 27/03/2017).
Por fim, observo que as faturas de energia elétrica devem ser obtidas pelo requerente, uma vez que se trata de providência ao seu alcance.
Destarte, considerando que a inicial não reúne condições de pronta admissibilidade pelos motivos expostos, deverá o polo ativo demonstrar o interesse processual no pedido, mediante apresentação das faturas de energia elétrica do período reclamado nas quais se verifique o descumprimento da decisão liminar, isto é, continuidade da inclusão da TUST e da TUSD na base de cálculo do ICMS, bem como emendá-la para cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa, apresentando o competente demonstrativo discriminado e atualizado do suposto crédito, por se cuidar de simples cálculos aritméticos.
Assim, aguarde-se os ajustes por quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial, e no mesmo prazo a comprovação do recolhimento da taxa judiciária (COMUNICADO CONJUNTO Nº 951/2023), bem como o recolhimento de R$ 32,75 para o FEDTJ - código 121-0 - para custear as intimações via portal eletrônico (PROVIMENTO CSM Nº 2.739/2024), sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Int. - ADV: WILSON RAIA DE CARVALHO (OAB 379542/SP), JEFFERSON DOUGLAS DE OLIVEIRA (OAB 333442/SP) -
27/08/2025 10:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 08:42
Determinada a emenda à inicial
-
13/08/2025 15:31
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 12:53
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2016
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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