TJSP - 0001204-46.2025.8.26.0441
1ª instância - 01 Cumulativa de Peruibe
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0001204-46.2025.8.26.0441 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - Peruíbe - Agravante: Rodrigo Alexandre Caetano - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo -
Vistos. 1.
Trata-se de agravo de execução penal interposto contra decisão que indeferiu o indulto com base no Decreto Presidencial de 2024 (fls. 1308).
Ocorre que, aparentemente, o Juízo das Execuções não cuidou de apreciar o anterior pedido de indulto, formulado com base no Decreto nº 9246, de 2017, cuja análise, pode eventualmente, prejudicar o mérito do presente recurso.
Note-se, a propósito, que este Eg.
Tribunal, em novembro de 2024, concedeu, ex officio, ordem de habeas corpus, para determinar ao Juízo das Execuções que aprecie, com urgência, o pleito de indulto do sentenciado, formulado os idos de 2018, com base no Decreto nº 9.246/2017, como entender de direito (HC 0039593-02.2024.8.26.0000, meu voto 60345).
Todavia, o Juízo a quoindeferiu o benefício à luz do Decreto nº 11.846/2023.
Opostos embargos de declaração pela combativa Defesa, a fim de que fosse suprida a omissão existente, mediante a concessão do indulto (decreto de 2017) ou, alternativamente, requerendo a concessão do indulto, com base nos Decretos Presidenciais de 2023 e de 2024 (fls. 1291/1296), foi proferida a decisão aqui recorrida, que indeferiu o pedido de concessão do indulto, com fundamento no Decreto 12.338/2024 (fls. 1308).
Sendo assim, nos termos do quanto requerido pela douta Procuradoria Geral de Justiça, converto o julgamento em diligência, para que o juízo a quo apresente a decisão relativa ao recurso de embargos de declaração, decidindo, como entender de direito, a respeito do cabimento, ou não, da benesse com base no decreto de 2017, inclusive como determinado nos autos do HC 0039593-02.2024.8.26.0000 (fls. 1249/1254). 2.
Fls. 2146: Defiro o pedido de intimação acerca da data da sessão de julgamento, devendo o nobre causídico proceder na forma do art. 146, do RITJSP, quanto ao interesse em proceder à sustentação oral.Anote-se a oposição ao julgamento virtual. 3.
Com o retorno dos autos, nova vista à Procuradoria Geral de Justiça para oferta de parecer, vindo, a seguir, conclusos.
Int. - Magistrado(a) Sérgio Coelho - Advs: Alexander Neves Lopes (OAB: 188671/SP) - 10º Andar -
14/07/2025 10:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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07/07/2025 03:10
Certidão de Publicação Expedida
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04/07/2025 16:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/07/2025 15:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/07/2025 14:16
Conclusos para decisão
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04/07/2025 10:18
Conclusos para decisão
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29/06/2025 19:11
Suspensão do Prazo
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09/06/2025 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 11:19
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 11:19
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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04/06/2025 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 07:15
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 12:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/05/2025 12:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/05/2025 10:43
Conclusos para decisão
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21/05/2025 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2011
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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