TJSP - 1026448-96.2021.8.26.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Sidney Romano dos Reis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 08:23
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 14:37
Prazo Intimação - 30 Dias
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26/08/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1026448-96.2021.8.26.0053 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Gold Distribuidora de Petroleo Ltda (Justiça Gratuita) -
Vistos.
Anoto a existência da repercussão geral da questão constitucional referente à multa punitiva, Tema nº 1195, do STF, com a seguinte descrição: Trata-se de recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 24, I, 150, IV, e 155, II, da Constituição Federal, a possibilidade de o percentual de multas fiscais de caráter punitivo não qualificadas em razão de sonegação, fraude ou conluio ser fixado em montante superior ao valor do tributo devido, ante a proporcionalidade, a razoabilidade e o não-confisco em matéria tributária, bem como ser reduzido pelo Poder Judiciário.
Portanto, de rigor o sobrestamento do recurso extraordinário de fls. 325/44, nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, com supedâneo no art. 1.030, inciso III, do referido diploma processual, até pronunciamento final da Suprema Corte.
Cumpre observar, ademais, que nos casos em que a multa tem por base de cálculo o valor da operação e não o valor do tributo (como referido no Tema 1195), o Colendo Supremo tem reconhecido a aplicação do Tema 1195 também para essa hipótese, como se observa: Ademais, como a infração cometida foi exatamente a estabelecida pelo RICMS, então, correta a utilização da base de cálculo inscrita no auto de infração (fls. 25/26), qual seja, 2% (dois por cento) sobre o valor das operações ou prestações do período em que não apresentados os arquivos magnéticos referentes às operações de entrada e saída dos anos de 2010/2011 (fl. 8, e-doc. 9).
Em 23.2.2022, no julgamento virtual do Recurso Extraordinário n. 1.335.293, Relator o Ministro Luiz Fux, este Supremo Tribunal reconheceu a repercussão geral da controvérsia sobre a possibilidade de fixação de multa tributária punitiva, não qualificada, em montante superior a 100% (cem por cento) do tributo devido (Tema 1.195). ...
Nada obstante, oportuno destacar que esta Corte, em algumas oportunidades, considerou confiscatórias, sob uma ótica abstrata, multas fiscais fixadas em montantes desproporcionais à conduta do contribuinte, mormente quando ultrapassam o valor do tributo devido.
Destarte, a vexata quaestio transcende os limites subjetivos da causa, porquanto o tema em apreço sobressai do ponto de vista constitucional (vedação ao efeito confiscatório na seara tributária), notadamente quanto à necessidade de se conferir balizas adequadas, em precedente qualificado pela repercussão geral, quanto à fixação de multas fiscais de caráter punitivo não qualificadas em razão de sonegação, fraude ou conluio.
Reconhecida a repercussão geral do tema suscitado no recurso extraordinário, os autos deverão retornar à origem, para aguardar-se o julgamento do mérito e, após a decisão, observar-se o disposto no art. 1.036 do Código de Processo Civil. ... (ARE 1402536/SP, Rel.
Min.
CÁRMEN LÚCIA, DJe 06/10/2022).
No mesmo sentido: ARE 1.386.885/SP, Rel.
Min.
Presidente LUIZ FUX, DJe 09/06/2022).
A par disso, consigne-se que o sobrestamento dos recursos, nesta fase processual, é consequência natural da afetação determinada pela Corte Superior, conforme art. 1.030, inc.
III, do CPC.
Somente para os processos em curso no Primeiro Grau ou que aguardam o julgamento de apelações em Segundo Grau é que se faz necessária a determinação de sobrestamento pelo Ministro Relator, nos termos do artigo 1037, II do Código de Processo Civil.
Int.
São Paulo, 20 de agosto de 2025.
TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Sidney Romano dos Reis - Advs: Daniela Spigolon Loureiro (OAB: 182160/SP) (Procurador) - Fabio Peucci Alves (OAB: 174995/SP) - 1º andar -
20/08/2025 18:36
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Recursos) para destino
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20/08/2025 18:32
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Recursos) para destino
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20/08/2025 17:12
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1195
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20/08/2025 17:12
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral numero_tema_RG
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20/08/2025 17:12
Por decisão judicial
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21/07/2025 14:07
Processo encaminhado para a Coordenadoria da Seção
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21/07/2025 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 08:47
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 12:28
Prazo Intimação - 30 Dias
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26/06/2025 11:10
Unificação Pai
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26/06/2025 11:03
Unificação Pai
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26/06/2025 09:44
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 09:44
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 18:58
Julgado virtualmente
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24/06/2025 18:58
Julgado virtualmente
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15/06/2025 09:50
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 13:54
Prazo Intimação - 10 Dias
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04/06/2025 11:07
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 15:46
Despacho
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21/05/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 17:58
Subprocesso Cadastrado
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19/05/2025 08:24
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 15:38
Expedido Termo de Intimação
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13/05/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 09:47
Despacho
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09/05/2025 16:04
Conclusos para decisão
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09/05/2025 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 11:18
Subprocesso Cadastrado
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09/05/2025 00:00
Publicado em
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08/05/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 11:23
Prazo Intimação - 30 Dias
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08/05/2025 10:43
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 21:46
Acórdão registrado
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05/05/2025 16:51
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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05/05/2025 11:46
Julgado virtualmente
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28/04/2025 11:04
Julgamento Virtual Iniciado
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12/04/2025 10:58
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 00:00
Publicado em
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02/04/2025 00:00
Conclusos para decisão
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01/04/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 12:43
Expedido Termo de Intimação
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31/03/2025 16:06
Conclusos para decisão
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31/03/2025 13:34
Distribuído por sorteio
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28/03/2025 00:00
Publicado em
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20/03/2025 13:55
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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20/03/2025 13:30
Processo Cadastrado
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14/03/2025 17:02
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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