TJSP - 1000398-20.2025.8.26.0691
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Buri
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 10:30
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 03:17
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000398-20.2025.8.26.0691 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial - Ivonete Aparecida de Abreu Galvão - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, III, alínea "a", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o reconhecimento do pedido pelo ente municipal quanto à pretensão autoral em relação às progressões funcionais por título e por assiduidade, para: A) DETERMINAR o recálculo dos adicionais por tempo de serviço (quinquênio e sexta-parte), procedendo-se à inclusão, na respectiva base de cálculo, das progressões funcionais por títulos e por assiduidade, com a consequente expedição de apostilamento para a implementação definitiva das referidas vantagens em favor da parte requerente; e B) CONDENAR a parte requerida ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes exclusivamente das progressões mencionadas no item anterior, cujos valores serão liquidados em sede de cumprimento de sentença, observada a prescrição quinquenal.
Os valores da condenação devem ser acrescidos de correção monetária desde o vencimento de cada parcela e juros de mora desde a citação, aplicando-se o IPCA-E para correção monetária e os juros da caderneta de poupança para débitos não tributários, nos termos da jurisprudência do STF (RE 870.947 - Tema 810), até a data da entrada em vigor da EC 113/21, quando então deve ser aplicado unicamente a SELIC por já englobar os juros moratórios e correção.
Reconheço a natureza alimentar da verba concernente à condenação.
Dispensada a remessa necessária, nos termos do artigo 11 da Lei 12153/2009.
Não há condenação em custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 27 da Lei n. 12.153/09 c/c art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Em caso de recurso, a ser interposto no prazo de 10 dias e, necessariamente, por advogado (art. 41, §2º, Lei 9.099/95), observado o privilégio da Fazenda Pública, o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48 horas após a interposição, independente de intimação, observando-se ainda o art. 1.093, caput e parágrafos, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, sob pena de deserção do recurso (§4º) normas de serviço no site do Tribunal de Justiça; caso o recurso seja negado, o recorrente poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55, segunda parte, Lei 9099/95).
Eventual benefício de assistência judiciária gratuita será melhor analisado, por ocasião da interposição do recurso, devendo a parte interessada apresentar, juntamente com o recurso, os comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria, etc.) e a declaração de imposto de renda do último exercício fiscal.
Justifico a exigência de comprovação porque se trata de causa de pequeno valor em que, a princípio, as custas não assumem quantia elevada, não se pode presumir a pobreza da parte interessada tão somente pela simples declaração pessoal.
Advirto, ainda, que a interposição de recurso sem o pagamento do preparo e sem os documentos necessários ao exame da gratuidade implicará na deserção do recurso.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos digitais, com as formalidades necessárias.
Publique-se e intime-se, estando dispensado o registro de sentença (Prov.
CG 27/2016), anotando-se nos autos digitais.
Buri, 01 de setembro de 2025. - ADV: LUIZ FELIPE MOREIRA D'AVILA (OAB 291661/SP) -
01/09/2025 14:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 13:51
Julgado procedente o pedido - Reconhecimento pelo Réu
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07/07/2025 16:52
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 16:51
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 13:12
Certidão de Publicação Expedida
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06/06/2025 12:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/06/2025 12:18
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 10:27
Conclusos para despacho
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03/06/2025 15:11
Juntada de Petição de Réplica
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02/06/2025 21:24
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 17:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/05/2025 16:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/05/2025 14:20
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2025 21:56
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 19:08
Expedição de Mandado.
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12/05/2025 19:07
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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12/05/2025 10:32
Conclusos para decisão
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10/05/2025 15:02
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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