TJSP - 1001758-32.2023.8.26.0150
1ª instância - 1 Vara da Comarca de Cosmopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/05/2024 13:54
Cancelada a Distribuição
-
29/04/2024 10:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/02/2024 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2023 01:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/11/2023 00:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/11/2023 20:53
Determinado o cancelamento da distribuição
-
08/11/2023 15:43
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 05:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Maria das Gracas Melo Campos (OAB 77771/SP) Processo 1001758-32.2023.8.26.0150 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Analice Vieria da Silva Ferreira -
Vistos.
Indefiro o benefício da gratuidade da justiça, uma vez que não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores.
Observo que a declaração de pobreza gera apenas presunção relativa de que a parte não dispõe de recursos para arcar com as custas e despesas processuais, presunção essa que pode ser ilidida diante da presença de indícios da existência de capacidade financeira.
Ademais, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal exige a comprovação a respeito da insuficiência de recursos, como segue: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
No presente caso, o autor tem recebimentos acima de três salários mínimos que é o patamar exigido para a nomeação de defensor pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo à população carente, parâmetro considerado razoável por analogia para apreciação da gratuidade processual em sede jurisdicional.
Diante disso, providencie a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intime-se. -
29/08/2023 00:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 20:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2023 11:42
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
10/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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