TJSP - 1103286-34.2024.8.26.0002
1ª instância - 05 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1103286-34.2024.8.26.0002 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Matineia da Silva Rodrigues - Apelado: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - VOTO nº 45.545 Apelação.
Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Indenização por Danos Morais e pedido de tutela de urgência.
Sentença que indeferiu a inicial e extinguiu o feito, sem resolução do mérito.
Recurso da autora.
Gratuidade judiciária requerida nas razões recursais.
Indeferimento.
Concessão de prazo para recolhimento do preparo, sob pena de deserção.
Inércia.
Pressuposto de admissibilidade recursal desatendido.
Deserção caracterizada (art. 1.007, caput, do CPC/2015).
Recurso não conhecido.
Da r. sentença (fls. 33/34) que indeferiu a inicial e extinguiu o feito, sem resolução do mérito, recorre a autora.
Postula, nas razões de recurso, a concessão do benefício da gratuidade processual (fls.37/44).
Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. É processualmente inviável conhecer do recurso de apelação em razão da falta de atendimento do basal requisito de admissibilidade alusivo ao recolhimento do preparo.
Com efeito, no corpo do recurso de apelação, o réu requereu a concessão de gratuidade judiciária, a qual fora indeferida, nos moldes do despacho de fls. 54/56.
Referida decisão determinou o recolhimento do preparo, no prazo de cinco (5) dias, sob pena de deserção, com disponibilização no DJE em 24/07/2025 (cf. certidão de fls. 57).
O prazo para manifestação ou recolhimento das custas transcorreu in albis (fl. 58).
Como sabido, a consequência para a desídia no recolhimento do preparo recursal é a aplicação da pena de deserção, resultando, em última instância, no não conhecimento da apelação.
Anotem-se, no mesmo sentido, os seguintes precedentes deste E.
Tribunal de Justiça, verbis: CONTRATO BANCÁRIO.
Cédula de crédito industrial.
Ação revisional.
Benefício da gratuidade de justiça indeferido (art. 99, § 7º, do CPC).
Intimação para recolhimento não atendida.
Falta que implica deserção (arts. 101, § 2º, e 1.007, CPC).
Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação 1023555-30.2016.8.26.0564; Relator (a): Gilberto dos Santos; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/11/2018; Data de Registro: 05/11/2018) APELAÇÃO.
Mandato.
Ação monitória julgada improcedente e procedentes os embargos.
Apelo dos embargantes versando exclusivamente quanto ao valor dos honorários advocatícios a que foi condenado o embargado.
Impossibilidade.
Gratuidade da justiça concedida em favor da parte ré.
Incidência do § 5º, do art. 99, do NCPC.
Recurso não preparado no prazo concedido (art. 99, § 7º, do NCPC).
Afronta ao art. 1.007 do NCPC.
Exame dos requisitos de admissibilidade que deve ser feito ex officio, ainda que não impugnado pelas partes.
Matéria de ordem pública.
Deserção caracterizada.
RECURSO NÃO CONHECIDO (TJSP; Apelação 1005250-38.2015.8.26.0562; Relator (a): Sergio Alfieri; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2018; Data de Registro: 31/10/2018) APELAÇÃO LOCAÇÃO DE IMÓVEL Requerida a gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
Inteligência do §7º, do art. 99 do CPC/2015 Gratuidade negada.
DESERÇÃO CONFIGURADA INÉRCIA Devidamente intimado, o apelante deixou de recolher as custas processuais dentro do prazo legal Aplicação do art. 1.007, do CPC/2015.
RECURSO NÃO CONHECIDO, COM OBSERVAÇÃO. (TJSP; Apelação 1011989-77.2017.8.26.0361; Relator (a): Luis Fernando Nishi; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes - 2ª Vara da Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 30/10/2018; Data de Registro: 30/10/2018) Não há, pois, nenhuma quadra processual que permita a apreciação de recurso deserto.
Por fim, a jurisprudência do E.
Superior Tribunal de Justiça já decidira, verbis: Os honorários advocatícios recursais são aplicáveis nas hipóteses de não conhecimento integral ou de improvimento do recurso grifei (EDcl no Agint no RECURSO ESPECIAL nº. 1.573.573 RJ e EDcl no RECURSO ESPECIAL nº. 1.689.022 PR, ambos de relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE).
Nesse mesmo sentido, confira-se: E.D. nº. 1036115-44.2016.8.26.0001, 1ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
CLÁUDIO GODY, j. em 15.07.2019; E.D. nº. 1014816-19.2018.8.26.0008/50000, 22ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
ALBERTO GOSSON, j. em 11.07.2019; e E.D. nº. 1002222-38.2018.8.26.0439/50000, 3ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
NILTON SANTOS OLIVEIRA, j. em 30.04.2019.
Ademais, aquele mesmo Tribunal Superior já fixara a tese de que é dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal verba (cf.
AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe 19/10/2017).
Sem honorários, ausente imposição do ônus da sucumbência pela inexistência de citação do réu.
Por esses fundamentos, não conheço do recurso.
Int. - Magistrado(a) Rômolo Russo - Advs: Thais Cristine Cavalcanti (OAB: 408441/SP) - 5º andar -
10/07/2025 09:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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10/07/2025 09:17
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 02:18
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 02:18
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 02:18
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 02:18
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 02:18
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 16:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/05/2025 12:54
Recebido o recurso
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28/05/2025 16:40
Conclusos para decisão
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27/05/2025 20:36
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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07/05/2025 05:44
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 00:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/05/2025 11:41
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
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18/02/2025 13:59
Conclusos para decisão
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15/01/2025 19:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 03:28
Certidão de Publicação Expedida
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29/11/2024 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/11/2024 13:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/11/2024 08:08
Conclusos para decisão
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28/11/2024 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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