TJSP - 1088423-80.2025.8.26.0053
1ª instância - 15 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 05:24
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 14:47
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 14:44
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 02:28
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 21:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 11:48
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 06:28
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1088423-80.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - R.
S. 2 Comercial e Servicos Eireli - Sobre a REGULARIDADE do processo, antes de determinar início da tramitação, de rigor que a parte autora atenda a certidão retro, recolhendo as custas da(s) diligência(s) do oficial de justiça ou das despesas postais referentes à citação e as custas da citação pelo portal eletrônico.
Prestigiando a cooperação, porém em única oportunidade, advirto que a falta de atendimento completo do certificado implicará em extinção prematura do feito.
Não atendida, conclusos.
Atendida a determinação, SUCESSIVAMENTE siga-se desde logo: Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado no qual se pretende a concessão da liminar para determinar a suspensão imediata dos efeitos do ato administrativo que excluiu a Impetrante do Simples Nacional no exercício de 2024, impedindo o lançamento de tributos referentes ao exercício de 2024 com base em regime de tributação diverso, até o julgamento final da presente demanda.
Requer a concessão da segurança para determinar a suspensão imediata dos efeitos do ato administrativo que excluiu a Impetrante do Simples Nacional no exercício de 2024, no tocante a impedir o lançamento de tributos referentes ao exercício de 2024 com base em regime de tributação diverso, até o julgamento final da presente demanda.
A dedução de tutela provisória, segundo a Lei e histórica doutrina, não se dá pautado exclusivamente no risco do direito.
O risco de direito é - sabe-se - verso e reverso, e não basta em si mesmo.
Sensibiliza, contudo não decide. É mais inerente à Realidade das coisas e ao Tempo que propriamente ao rito jurisdicional.
Comumente, e aqui não é diferente, o dito perigo na demora é palpável.
Some-se ao perigo, evidente impaciência da parte com a situação.
Apesar de tudo isso, o verdadeiro requisito pendente de análise é outro: probabilidade de direito, seja decorrente de prova inequívoca, seja ao menos de fumaça de direito.
Centro a análise, pois, nele.
Cinge-se o debate sobre a exclusão/indeferimento de adesão ao regime de tributação do Simples Nacional.
Alega a impetrante que embora tenha cumprido os requisitos exigidos para aderir ao regime de tributação diferenciada do Simples Nacional, com a regularização dos débitos pendentes até o último dia útil do primeiro mês do exercício, teve seu pedido indeferido, de forma indevida.
Com efeito, a Lei Complementar 123/2006, que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, estabelece vedações ao ingresso no Simples Nacional em seu art. 17, entre eles, a pendência de débitos fiscais: Art. 17.
Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou empresa de pequeno porte:(Redação dada pela Lei Complementar nº 167, de 2019) (...) V - que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa; Neste sentido, a Resolução CGSN n° 140/2018, estabelece o prazo para regularização de pendências fiscais aos interessados em aderir ao regime diferenciado: Art. 6º A opção pelo Simples Nacional deverá ser formalizada por meio do Portal do Simples Nacional na internet, e será irretratável para todo o ano-calendário. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, caput) § 1º A opção de que trata o caput será formalizada até o último dia útil do mês de janeiro e produzirá efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário da opção, ressalvado o disposto no § 5º. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, § 2º) § 2º Enquanto não vencido o prazo para formalização da opção o contribuinte poderá: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, caput) I - regularizar eventuais pendências impeditivas do ingresso no Simples Nacional, e, caso não o faça até o término do prazo a que se refere o § 1º, o ingresso no Regime será indeferido; II - cancelar o pedido de formalização da opção, salvo se este já houver sido deferido. (Grifamos).
No caso em apreço, a impetrante comprova que formalizou adesão ao Parcelamento dos débitos então pendentes (CDA n° 579.238.1/23-2), em 23/01/2024, data em que realizou o pagamento da primeira parcela (fls. 36/39), e quitou o débito relativos à Taxa de Fiscalização do Estabelecimento em 31/01/2024 (fls. 29/35).
Tanto é assim que, 05/02/2024 foi emitida certidão de regularidade de débitos imobiliários (fl. 40).
Comprovada, portanto, o cumprimento dos requisitos necessários para ingresso ao Simples Nacional, indevido o indeferimento de adesão, ao menos por estas razãoes.
Isto posto, DEFIRO a liminar para determinar a suspensão imediata dos efeitos do ato administrativo que excluiu a Impetrante do Simples Nacional no exercício de 2024, e impedir o lançamento de tributos referentes ao exercício de 2024 com base em regime de tributação diverso, até o julgamento final desta ação.
A presente decisão tem efeitos de ofício e deverá ser encaminhada pelo próprio interessado ao órgão ou autoridade competente, acompanhada das cópias que se fizerem necessárias, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado, nos termos do art. 197 e 425, IV, CPC.
Tratando estes autos de processo digital, eventual resposta comunicação, por parte do órgão ou autoridade competente, deverá ser encaminhada ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça ([email protected]), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo.
Considerando a imperatividade da TUTELA PROVISÓRIA, desde logo FIXO prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento integral, contados a partir do cumprimento do mandado.
Notifique-se a autoridade impetrada para informações no decêndio legal, servindo a presente como mandado e ao órgão de representação judicial pelo portal eletrônico.
Tratando-se na espécie de processo que tramita pela via digital, se possível, fica desde logo autorizado que as informações da autoridade sejam diretamente encaminhadas para oemailda serventia: [email protected].
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, na forma do art. 7º, II da lei 12.016/09, pelo portal eletrônico.
Findo o prazo, ouça-se o representante do Ministério Público, em dez dias.
Após, tornem conclusos para decisão.
Notifique-se.
Intime-se.
Cientifique-se. - ADV: ANA MILIANE GOMES (OAB 357777/SP) -
29/08/2025 13:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 12:27
Concedida a Medida Liminar
-
28/08/2025 15:29
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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