TJSP - 1002337-24.2023.8.26.0394
1ª instância - 02 Cumulativa de Nova Odessa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 02:03
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002337-24.2023.8.26.0394 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. -
Vistos.
Fls. 138: DEFIRO o bloqueio on line de valores de titularidade da parte executada, vinculados tanto ao seu CPF quanto ao seu CNPJ (em caso de empresário individual ou microempreendedor individual), por intermédio do sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha, pelo prazo máximo de 30 dias, até o montante do débito atualizado.
Em caso de bloqueio, por ser medida que resguarda o interesse da parte executada, para se evitar que durante o período de bloqueio os valores permaneçam congelados e desde que não seja de quantia irrisória, entendida esta como aquela que não exceder a R$ 100,00 (cem reais) e ou não corresponder a pelo menos 1% (um por cento) do valor da execução atualizado, DETERMINO que seja transferida a quantia indisponível para conta judicial deste Juízo, perante o Banco do Brasil, fincando a indisponibilidade convertida incontinenti em penhora, sem necessidade de lavratura de termo.
Se bloqueada quantia irrisória, considerando-se a somatória dos valores bloqueados, proceda-se ao seu imediato desbloqueio, com urgência.
Em caso de sucesso (total ou parcial) da medida, aplicando-se o art. 771, c.c. art. 854, § 2°, ambos do CPC, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos ou, não o(s) tendo, por meio de carta com aviso de recebimento (art. 841, §§ 1º e 2º, CPC), para eventual impugnação, no prazo de 5 dias, findo o qual será analisada a questão acerca de eventual impenhorabilidade de quantias tornadas indisponíveis e ou de remanescente indisponibilidade excessiva (art. 854, § 3º, CPC).
Havendo impugnação na forma do art. 854, § 3º do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo prazo de 5 dias, tornando os autos conclusos com urgência a seguir.
Decorrido o prazo legal (5 dias) e não tendo havido impugnação da parte executada quanto ao bloqueio (artigo 854, § 3º, CPC), uma vez certificado o decurso do prazo, deverá ser cancelada a indisponibilidade excessiva de valores, com urgência, no prazo de 24 horas (art. 854, § 1º, CPC).
Se infrutífera a tentativa de bloqueio de valores e ou estes sejam insuficientes para satisfação integral da dívida, e desde que comprovado o recolhimento das taxas devidas pela utilização dos sistemas informatizados não beneficiária da gratuidade da justiça e ou isenta do adiantamento de despesas for força de lei, PROCEDA-SE AO BLOQUEIO de eventuais veículos pelo RENAJUD e à pesquisa de bens pelo INFOJUD, requisitando-se a última declaração do imposto de renda da parte executada.
Caso requerido, determino desde logo a penhora de eventuais créditos da parte executada decorrentes do programa Nota Fiscal Paulista, que importariam em dinheiro, com fundamento no artigo 835, inciso I, do CPC, oficiando-se à Secretaria da Fazenda estadual, para que, porventura haja crédito a ser repassado à parte executada, proceda ao depósito judicial da correspondente quantia, exceto se o montante do crédito for inferir a 1% (um por cento) do valor atualizado da execução, que deverá constar do ofício.
DETERMINO que a parte exequente promova às pesquisas necessárias na seara administrativa, às suas expensas, perante o sistema ARISP, a fim de verificar se a parte executada é proprietária de algum imóvel.
De outro modo, caso a parte exequente seja beneficiária da gratuidade da justiça ou isenta do adiantamento de despesas por força de lei, DETERMINO que a serventia proceda à pesquisa de bens imóveis pelo sistema ARISP.
Consigno, por derradeiro, que será(ão) considerada(s) válida(s) a(s) intimação(ões) da parte executada dirigida(s) ao seu endereço constante dos autos caso a sua efetivação seja frustrada em razão de mudança de endereço, eis que a ela compete comunicar qualquer modificação temporária ou definitiva de endereço (arts. 274, parágrafo único, 513, § 3º, e 841, § 4º, CPC).
Concluída a intimação da parte executada acerca da penhora, intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 5 dias, indicando à penhora tantos bens quantos bastem para a satisfação do crédito, se for o caso, sob pena de os autos serem remetidos ao arquivo independentemente de nova conclusão.
Transcorrido o prazo do art. 523 do CPC, mediante o recolhimento das respectivas taxas, quando devidas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º do mesmo diploma.
Caso resulte(m) infrutífera(s) a(s) pesquisa(s) e ou a(s) tentativa(s) de bloqueio pelos sistemas supramencionados, não será determinada nova pesquisa em período inferior a seis meses, devendo a serventia intimar a parte exequente para indicar outros bens penhoráveis, uma vez que tais pesquisas informatizadas não se prestam a substituir a parte no cumprimento do seu ônus de indicar bens do executado à penhora (art. 829, § 2, CPC).
No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo, onde aguardarão nova provocação.
Intime-se.
Ciência às partes acerca dos valores irrisórios bloqueados pelo sistema SISBAJUD (R$55,07) e acerca do desbloqueio, nos termos da decisão retro, conforme juntei às fls. 153/159. - ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP) -
02/09/2025 13:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 13:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/09/2025 13:23
Juntada de Ofício
-
02/09/2025 13:19
Juntada de Ofício
-
02/09/2025 13:19
Juntada de Ofício
-
01/08/2025 15:05
Expedição de Certidão.
-
20/07/2025 09:14
Suspensão do Prazo
-
28/05/2025 23:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 22:10
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 22:10
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 22:10
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 08:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 12:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/04/2025 13:21
Bloqueio/penhora on line
-
11/04/2025 10:19
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 16:51
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 21:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 02:19
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2025 06:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2025 11:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/03/2025 11:19
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2025 17:03
Juntada de Outros documentos
-
20/01/2025 16:30
Expedição de Mandado.
-
14/01/2025 13:32
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/12/2024 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 01:04
Certidão de Publicação Expedida
-
02/12/2024 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/11/2024 15:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/11/2024 12:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/11/2024 12:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/10/2024 04:29
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 04:28
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 11:17
Expedição de Carta.
-
25/10/2024 11:17
Expedição de Carta.
-
24/10/2024 15:53
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/10/2024 02:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 00:56
Certidão de Publicação Expedida
-
01/10/2024 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/10/2024 11:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/09/2024 19:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2024 23:29
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2024 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2024 16:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/09/2024 16:18
Juntada de Ofício
-
04/09/2024 16:18
Juntada de Ofício
-
04/09/2024 16:16
Juntada de Ofício
-
04/09/2024 16:16
Juntada de Ofício
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16/07/2024 21:23
Bloqueio/penhora on line
-
16/07/2024 10:44
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 12:51
Conclusos para despacho
-
16/06/2024 20:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2024 23:33
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2024 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2024 12:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/05/2024 12:23
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 15:50
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2024 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2023 09:46
Expedição de Mandado.
-
28/11/2023 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2023 08:39
Certidão de Publicação Expedida
-
03/11/2023 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/11/2023 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 11:24
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 10:29
Conclusos para despacho
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30/08/2023 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 14:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/08/2023 14:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/08/2023 04:36
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2023 13:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/08/2023 13:26
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2023 13:26
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2023 10:12
Expedição de Carta.
-
25/07/2023 10:12
Expedição de Carta.
-
25/07/2023 02:22
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2023 09:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2023 09:00
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
17/07/2023 12:17
Conclusos para decisão
-
11/07/2023 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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