TJSP - 0005002-29.2024.8.26.0286
1ª instância - Saf de Itu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
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12/09/2025 13:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/09/2025 13:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/09/2025 16:48
Conclusos para decisão
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03/09/2025 14:27
Incidente Processual Instaurado
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0005002-29.2024.8.26.0286 (processo principal 0500923-72.2009.8.26.0286) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública - Maiko Phillipe Vendramini Xavier -
Vistos.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oferecida pelo Município da Estância Turística de Itu.
Alega, em síntese, que a parte exequente adotou termo inicial equivocado para aplicar a correção monetária.
Impugnou, ainda, a incidência de juros de mora.
Ao final, requereu o acolhimento da impugnação.
A parte exequente apresentou manifestação. É o relatório.
Decido.
A presente impugnação deve ser rejeitada, nos termos das razões a seguir expostas.
Trata-se de incidente de cumprimento de sentença em que o município foi condenado ao pagamento de valor certo e determinado a título de honorários sucumbenciais.
O decisum transitou em julgado.
Ao contrário do que alega o Município, a parte exequente adotou como termo inicial para a incidência da correção monetária a data da fixação dos honorários.
Friso que o termo inicial indicado pela parte exequente na planilha de pg. 02 é o mesmo apontado pela parte executada na planilha de pg. 52, qual seja, março/2024.
Logo, inexiste qualquer incorreção neste particular.
A divergência entre os cálculos, na verdade, decorre da inobservância pelo executado quanto a majoração dos honorários ocorrida em sede recursal (pg. 08/20).
Da mesma forma, observo que o exequente não aplicou juros (e nem poderia fazê-lo) no cálculo do valor cobrado.
De rigor, portanto, a rejeição da impugnação.
Nesse sentido: "Ação monitória Fase de cumprimento de sentença Rejeição da impugnação indevida, que buscava desconstituir título executivo judicial transitado em julgado - Agravo não provido, com condenação da agravante à pena por litigância de má-fé." (TJSP; Agravo de Instrumento 2010734-83.2017.8.26.0000; Relator (a):Silvia Rocha; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rancharia -1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 08/03/2017; Data de Registro: 09/03/2017).
Por fim, ressalto que, a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela Fazenda Pública tem regramento específico, de sorte que a Súmula 519, do STJ, permanece sendo aplicável.
Assim entende a jurisprudência: "Cumprimento de sentença para pagamento de quantia certa contra Fazenda Pública Impugnação rejeitada Condenação da executada ao pagamento de honorários advocatícios Não cabimento Regramento próprio (arts. 534 e 535 do CPC) Súmula nº 519 do STJ que continua aplicável Rejeição da impugnação mantida - Cálculos da FESP que se equiparam ao da exequente até o período de 2014 (Tabela EC113/2021).
Tabela utilizada pela executada após o período que é destinada a execução de precatórios (Tabela CNJ 303/2019).
Não restou demonstrada cumulação de juros e taxa Selic a partir de 09/12/2021.
Decisão reformada apenas para excluir a condenação em honorários.
Recurso parcialmente provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 3001336-85.2023.8.26.0000; Relator (a):Eduardo Prataviera; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 28/05/2023; Data de Registro: 28/05/2023); "Cumprimento de sentença - Impugnação rejeitada - Condenação da executada ao pagamento de honorários advocatícios - Não cabimento - Súmula nº 519 do STJ que continua aplicável na vigência do novo Código de Processo Civil - Precedentes desta Câmara e do STJ - Agravo de instrumento não provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2082828-19.2023.8.26.0000; Relator (a): Fermino Magnani Filho; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 05/05/2023; Data de Registro: 05/05/2023) Ante o exposto, REJEITO a impugnação ofertada pelo executado.
Ausente verba advocatícia com base na Súmula nº 519 do STJ.
Assim entende a jurisprudência: "Agravo de instrumento.
Honorários advocatícios.
Pretensão pela fixação da verba honorária.
Descabimento na hipótese, vez que rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença.
Inteligência da Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça.
Exame da jurisprudência.
Recurso não provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2257130-32.2020.8.26.0000; Relator (a):Jarbas Gomes; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de São José dos Campos -Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 03/03/2021; Data de Registro: 03/03/2021) Não havendo recurso contra esta decisão, providencie-se o necessário para a requisição do pagamento no valor indicado na inicial.
Intime-se. - ADV: MAIKO PHILLIPE VENDRAMINI XAVIER (OAB 276433/SP)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2009
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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