TJSP - 1000622-62.2025.8.26.0333
1ª instância - Vara Unica de Macatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 09:25
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000622-62.2025.8.26.0333 - Procedimento Comum Cível - Bem de Família (Voluntário) - Bertholina Saletti Chiari de Oliveira -
Vistos.
Trta-se de pedido de Alvará, visando a doação dos imóveis mencionados na inicial (rural e urbano).
O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Nesse cenário, embora para a concessão da gratuidade da justiça não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No entanto, antes de indeferir o pedido de gratuidade, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de gratuidade da justiça, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos três últimos demonstrativos salariais; b) a última declaração de imposto de renda pessoa física (exercício 2024); c) os extratos bancários de todas as contas em seu nome, referente aos três últimos meses, bem como das faturas de todos os cartões de crédito que possuir referentes ao mesmo período, além de apresentar o relatório Registrato do Banco Central, que pode ser emitido pelo seguinte site: https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato.
No mesmo prazo, informe, também, se possui imóvel e/ou veículo automotor, ainda que sujeitos a financiamento em curso.
Deverá a requerente, ainda, e se o caso, demonstrar o recebimento de benefício previdenciário e/ou assistencial (LOAS, aposentadoria, Bolsa Família, dentre outros).
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, sem nova intimação, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil.
Sem prejuízo, a autora deverá emendar a inicial, juntando certidão da matricula dos imóveis, junto ao Cartório de Registro de Imóveis, bem como certidões negativas de débitos (municipal e estadual).
Após, dê-se vista ao Ministério Público.
Intimem-se. - ADV: CAROLINA CHIARI (OAB 291270/SP) -
27/08/2025 10:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 09:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2025 16:39
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000686-05.2019.8.26.0488
Companhia de Desenvolvimento Habitaciona...
Angela Maria Quintanilha Lopes
Advogado: Giovanni Camara de Morais
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/11/2019 15:23
Processo nº 4003083-58.2025.8.26.0008
Condominio Residencial Primavera
Wagner Salado
Advogado: Flavia Leonato de Paula Machado
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/08/2025 12:49
Processo nº 1039856-18.2025.8.26.0053
Hamilton Busto
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Edson Aparecido Carvalho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/06/2025 18:42
Processo nº 1039856-18.2025.8.26.0053
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Hamilton Busto
Advogado: Edson Aparecido Carvalho
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/08/2025 12:39
Processo nº 1002960-30.2025.8.26.0132
Omni S/A - Credito, Financiamento e Inve...
Vitor Rodrigues da Silva
Advogado: Daniela Ferreira Tiburtino
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/04/2025 19:30