TJSP - 1002167-98.2025.8.26.0356
1ª instância - 01 Cumulativa de Mirandopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 09:18
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002167-98.2025.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Kleber Luciano da Silva -
Vistos.
Indefiro o benefício da gratuidade da justiça, uma vez que não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores.
Observo que a declaração de pobreza gera apenas presunção relativa de que a parte não dispõe de recursos para arcar com as custas e despesas processuais, presunção essa que pode ser ilidida diante da presença de indícios da existência de capacidade financeira.
Ademais, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal exige a comprovação a respeito da insuficiência de recursos, como segue: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Nesse sentido já decidiu o E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
NATUREZA JURIS TANTUM. 1.
Art. 1º da Lei nº 7.115/1983 e art. 4º da Lei nº 1.060/1950: presunção de veracidade da declaração de pobreza apresentada pelo postulante do benefício possui natureza juris tantum. 2.
O magistrado pode indeferir a concessão do benefício se os fatos relatados ou os documentos acostados aos autos indicarem dissonância entre a declaração de pobreza apresentada e a disponibilidade financeira do postulante. 3.
Indeferimento da justiça gratuita mantida. 4.
Recurso impróvido". (Agravo de Instrumento n. 2079165-77.2014.8.26.0000, Relator(a): Alexandre Lazzarini, 9ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 15/07/2014, Data de registro: 15/07/2014) O benefício previsto pela Lei 1.060/1950 e artigos 98 a 102 do CPC deve ser reservado às pessoas efetivamente impossibilitadas, sob pena de banalização e inviabilização da prestação jurisdicional para toda a coletividade.
No presente caso, observo que a parte autora aufere rendimentos compatíveis com o recolhimento de custas, já que superiores a RS10.000,00 (dez mil reais), não se enquadrando no requisito de hipossuficiência necessário.
Diante disso, providencie a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intime-se. - ADV: DANIEL PADIAL (OAB 367627/SP) -
27/08/2025 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 10:32
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
26/08/2025 14:20
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 09:19
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 10:16
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2025 18:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2025 17:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2025 14:56
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 11:31
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 11:25
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
14/08/2025 11:25
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
14/08/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
14/08/2025 10:01
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 07:55
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2025 11:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2025 11:00
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
12/08/2025 09:36
Conclusos para decisão
-
11/08/2025 16:40
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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