TJSP - 1094011-58.2024.8.26.0100
1ª instância - 39 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 13:56
Conclusos para decisão
-
10/09/2025 16:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/09/2025 01:53
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 18:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2025 10:39
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 06:23
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1094011-58.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Tamires da Silva Barbosa - Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para fim de declarar a inexigibilidade da dívida mencionada na inicial, porque atingida a prescrição, determinando, ainda, que a ré se abstenha de efetuar novas cobranças ou lançamentos com relação aquele débito, seja na forma judicial ou extrajudicial.
Por força da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios que arbitro no equivalente a 10% do valor da causa, observado o art. 98, § 3º, do CPC, se concedida a gratuidade.
Ademais, de modo a evitar a interposição de embargos de declaração desnecessários, registre-se que ficam afastadas todas as demais alegações das partes, por incompatíveis com a linha de raciocínio ora adotada, observando que os pedidos foram apreciados e rejeitados nos limites em que formulados.
Assim, ficam as partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC, devendo o inconformismo da parte com o conteúdo da sentença dar-se por meio da via recursal adequada, qual seja, apelação, sendo o manejo de embargos de declaração sem observância do quanto aqui disposto punido conforme advertido acima.
Em caso de recurso o valor de preparo deverá corresponder a 4% (quatro por cento) do valor atualizado da causa, sob pena de a parte recorrente ter de proceder ao recolhimento em dobro, conforme estabelece o artigo 1.007, § 5º, do Código de Processo Civil, vedada a complementação.
De igual modo, deverá ser recolhido valor devido a título de porte de remessa e retorno para processos físicos.
Por fim, ressalto que o cumprimento de sentença deverá ser realizado em autos apartados, na forma do Provimento CGJ nº 16/2016.
Oportunamente, ao arquivo com as cautelas de praxe.
P.I.C.
São Paulo, 15 de agosto de 2025. - ADV: GUSTAVO LEBRE ROMERO PERES (OAB 426361/SP), GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB 91567/MG) -
01/09/2025 14:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 14:00
Julgada Procedente a Ação
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15/07/2025 13:10
Conclusos para julgamento
-
14/07/2025 17:20
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 17:19
Decorrido prazo de nome_da_parte em 14/07/2025.
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08/04/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/03/2025 13:12
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2025 01:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2025 17:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/03/2025 15:11
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 11:13
Conclusos para despacho
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29/11/2024 15:13
Juntada de Petição de Réplica
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22/11/2024 11:14
Certidão de Publicação Expedida
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21/11/2024 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/11/2024 10:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/11/2024 16:36
Juntada de Petição de contestação
-
02/11/2024 06:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/10/2024 04:21
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 12:13
Expedição de Carta.
-
30/09/2024 17:08
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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21/06/2024 12:40
Certidão de Publicação Expedida
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20/06/2024 00:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/06/2024 14:37
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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19/06/2024 13:49
Certidão de Publicação Expedida
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18/06/2024 18:10
Juntada de Ofício
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18/06/2024 10:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2024 09:40
Juntada de Ofício
-
18/06/2024 09:40
Protocolo Juntado
-
18/06/2024 09:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/06/2024 22:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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