TJSP - 0000390-34.2025.8.26.0053
1ª instância - 15 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 09:33
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 01:52
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2025 12:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 11:08
Concedida a Dilação de Prazo
-
11/09/2025 10:03
Conclusos para despacho
-
09/09/2025 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 13:26
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 05:05
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 02:06
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 02:00
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 17:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2025 13:19
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 13:17
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2025 13:17
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2025 00:11
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 12:18
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 08:21
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000390-34.2025.8.26.0053 (processo principal 1036877-54.2023.8.26.0053) - Cumprimento de sentença - Convênio - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Associação A Família União Faz A Força -
Vistos.
A consulta de bens junto aos sistemas do SisbaJud e Infojud obrigatoriamente deve ser realizada pelo Poder Judiciário, pois o particular não tem acesso a estas informações haja vista que importam em quebra de sigilo bancário e fiscal.
Contudo, o mesmo não ocorre com relação ao sistema ARISP, pois o acesso para localização de bens é permitido a particulares ou entes federativos através do Sistema de Ofício Eletrônico.
O pedido implica em movimentar a máquina do Poder Judiciário para atender o exclusivo interesse do credor, o que é inadmissível, mormente quando o objetivo perseguido é a localização de bens.
Neste sentido o Parecer 123/09-E, da E.
Corregedoria Geral de Justiça, que com fundamento no Provimento CG 06/2009 assim analisou a questão: Impende observar que o sistema engendrado não se limita a tornar factível, pela via eletrônica, tão somente a averbação de penhora, alcançando todos os Registros de Imóveis do Estado.
Traz, além disto, a possibilidade de ser realizada pesquisa, com escopo de localização de bens imóveis em nome de determinada pessoa, bem como de ser obtida certidão a respeito.
Mas tal pesquisa, no âmbito desta particular sistemática, estará limitada aos casos em que o Juízo competente a determine, como diligência sua, ou às hipóteses em que ao interessado tenha sido concedida a assistência judiciária gratuita, visto que, fora das situações citadas, a prestação do serviço a particulares já é propiciada pelo chamado Sistema de Ofício Eletrônico da ARISP (http:/www.oficioeletronico.com.br) Agravo de Instrumento nº 0016732-08.2013.8.26.0000.
Portanto, INDEFIRO o pedido com relação ao sistema ARISP, pois somente com a efetiva indicação, pelo credor, de bens de propriedade do devedor, será necessária a intervenção do Poder Judiciário, processando-se a constrição através do sistema eletrônico.
Por outro lado, diante do pleiteado pela exequente às fls. 74, defiro pesquisa de bens em nome da executada Associação A Família União Faz A Força, CNPJ nº 05.***.***/0001-00, pelos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Proceda o cartório a consulta nestes.
Visando à proteção do sigilo fiscal, quando da vinda da resposta da pesquisa ao sistema INFOJUD, caso seja positiva, as informações relacionadas à situação econômico-financeira da executada serão juntadas aos autos como documento sigiloso, nos termos do artigo 189, inciso I, do Código de Processo Civil e artigo 121 -B das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça.
Após, dê-se ciência à parte exequente da pesquisa realizada, devendo providenciar o efetivo prosseguimento do feito, em cinco dias.
Intime-se. - ADV: RAPHAEL ANDRADE PIRES DE CAMPOS (OAB 257112/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP) -
29/08/2025 14:17
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 13:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 12:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2025 12:07
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 10:43
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2025 09:15
Expedição de Certidão.
-
24/08/2025 21:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/08/2025 20:19
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2025 14:16
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 14:15
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2025 13:52
Juntada de Ofício
-
21/08/2025 11:41
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 10:59
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 19:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 18:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/08/2025 09:00
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 19:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 10:06
Expedição de Certidão.
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17/08/2025 03:04
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 08:30
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 10:22
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 16:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 11:32
Conclusos para decisão
-
07/08/2025 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 07:30
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2025 07:30
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2025 13:01
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 10:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2025 09:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/08/2025 10:44
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2025 10:44
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
05/08/2025 10:42
Conclusos para decisão
-
05/08/2025 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 08:55
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 13:20
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 14:13
Bloqueio/penhora on line
-
24/06/2025 10:09
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 19:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 01:14
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 13:17
Disponibilizado no DJE
-
06/06/2025 11:19
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 10:08
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 09:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 15:35
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 15:33
Decorrido prazo de nome_da_parte em 04/06/2025.
-
21/02/2025 04:16
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 00:14
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 07:17
Certidão de Publicação Expedida
-
10/02/2025 13:55
Expedição de Certidão.
-
08/02/2025 08:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/02/2025 22:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/02/2025 14:42
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 07:32
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2025 09:17
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 08:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/02/2025 22:37
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 16:00
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 05:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/01/2025 12:16
Certidão de Publicação Expedida
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24/01/2025 06:25
Juntada de Certidão
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23/01/2025 12:27
Expedição de Carta.
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23/01/2025 10:28
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 08:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/01/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 12:42
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 12:38
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 16:26
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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