TJSP - 1004440-55.2025.8.26.0322
1ª instância - 01 Civel de Lins
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 08:17
Juntada de Certidão
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09/09/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004440-55.2025.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Antonio Jose de Moraes - - Ana Paula da Silva Fagundes de Moraes - Concedo parcialmente o benefício da gratuidade da justiça à parte requerente, excluindo-se da benesse apenas a remuneração do conciliador, nos termos do art. 98, §5º, do CPC, em caso de designação de audiência de tentativa de conciliação, junto ao CEJUSC. É certo que a contratação de advogado não impede a concessão do benefício, mas se afigura elemento seguro a indicar que o postulante tem recursos suficientes para arcar com despesa extremamente módica, que ainda será dividida em frações iguais entre ambas as partes.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (NCPC, art.139, V).
Além disso, tratando-se de matéria que admite a autocomposição, faculta-se às partes a transação em qualquer fase do processo.
Cite(m)-se o(a)(s) requerido(a)(s), pelo correio, para integrar(em) a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III).
Intime-se. - ADV: ALINI EVANGELISTA (OAB 422672/SP), ALINI EVANGELISTA (OAB 422672/SP) -
08/09/2025 10:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 09:42
Expedição de Carta.
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08/09/2025 09:41
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
05/09/2025 14:30
Conclusos para decisão
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27/08/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 16:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2025 09:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2025 09:12
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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