TJSP - 1011732-15.2023.8.26.0564
1ª instância - 02 Civel de Sao Bernardo do Campo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 15:21
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
17/04/2024 11:06
Arquivado Definitivamente
-
17/04/2024 11:06
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 07:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/04/2024 10:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/04/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 16:27
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 11:33
Recebidos os autos
-
23/10/2023 15:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/10/2023 15:56
Juntada de Petição de Contra-razões
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02/10/2023 17:27
Juntada de Petição de Contra-razões
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26/09/2023 23:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/09/2023 00:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/09/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 22:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/09/2023 00:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/09/2023 18:35
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
21/09/2023 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 12:31
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 14:56
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Daniella Carvalho de Oliveira (OAB 223335/SP), Nathalia Satzke Barreto Duarte (OAB 393850/SP), Nayanne Vinnie Novais Britto (OAB 25279/MA) Processo 1011732-15.2023.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Francisca Eloiza Moreira - Reqdo: Banco Master -
Vistos.
Francisca Eloiza Moreira ajuizou ação contra Banco Master S.A, objetivando, em suma, a declaração da inexigibilidade do débito e a indenização pelos danos morais que alega ter sofrido.
Narra a parte autora que foi surpreendida pela informação da existência de descontos indevidos a título de empréstimo consignado.
Relata que não firmou tal ajuste, e ainda que o banco réu não lhe esclareceu como foi realizada a contratação.
Pleiteia declaração de inexistência de relação jurídica e a condenação do réu à devolução das parcelas já descontadas e indenização por danos morais.
Inicial com documentos (fls. 01/25).
A decisão de fls. 35/36 deferiu o pedido de tutela de urgência.
A ré foi citada e apresentou resposta na forma de contestação (fls. 41/56) Preliminarmente, arguiu ausência de intresse de agir.
No mérito, argumenta regularidade no vínculo contratual existente entre as partes, uma vez que foi realizada contratação regular do empréstimo objeto da lide.
Aduz ausência de ato ilícito, bem como inexistência de danos morais indenizáveis.
Pugna pela improcedência.
Houve réplica (fls. 106/109). É a síntese do necessário.
Fundamento e Decido.
Os documentos juntados aos autos e as manifestações das partes admitem o julgamento seguro da demanda, o que passo a fazer antecipadamente, com fulcro no artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
A preliminar de falta de interesse de agir não guarda base jurídica de sustentação, visto que não vislumbro a ocorrência da hipótese prevista no art. 485 do Código de Processo Civil, restando demonstrado nos autos o interesse da autora.
Isto porque o direito de ação não é subordinado a verificação de plano da procedência da pretensão deduzida em juízo, dado que isso somente será identificado ao momento do julgamento final da causa.
Os pedidos são parcialmente procedentes.
Embora o banco réu tenha juntado relevante documentação, não soube explicar a divergência dos endereços, nome, numero de telefone da autor, conforme esclarecido documentalmente a fls. 113/117.
Com efeito, tal constatação trouxe inconsistência à veracidade das informações contidas no contrato supostamente subscrito pelo autor, na medida em que a parte ré não comprovou satisfatoriamente a regular contratação.
Desse modo, o banco réu não se desincumbiu de provar a origem da dívida em comento. É fato que, em relação à operação questionada, o banco não trouxe nada que pudesse desmerecer a versão da parte autora.
Cumpre-me salientar que, ainda que tenha ocorrido fraude de terceiros, não há como excluir a responsabilidade da ré em razão da prática estar inserida no risco de seu negócio.
Não há como se afastar a responsabilidade do banco réu na hipótese em exame, a qual, aliás, se encaixa exatamente no enunciado da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Nesse cenário, forçoso concluir que a parte autora efetivamente não contraiu o débito que lhe é cobrado, razão por que a declaração deinexigibilidadeé medida de rigor.
Deve o banco réu, restituir o autor, ao estado anterior à tal imbróglio.
Sendo assim, inegável a responsabilidade do réu, pouco importando que tudo se tenha dado por eventual fraude de terceiro.
Sobre isso o Superior Tribunal de Justiça já decidiu em sede de recursos repetitivos: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido. (STJ - REsp 1199782 / PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, J. 24/08/2011, DJe 12/09/2011) Portanto, de rigor a declaração de inexigibilidade da operação de empréstimo objeto da lide. É dos autos que foi creditado quantia na conta corrente da autora, à título de realização de empréstimo, com liberação do valor líquido na mesma conta bancária em que o autor recebe seu benefício previdenciário, conforme comprovante de transferência bancária acostado aos autos.
A parte autora, inclusive, promoveu depósito judicial do que fora indevidamente depositado em sua conta, conforme comprovante de depósito acostado a fls. 29/31.
Dessa forma, cabe à ré a restituição dos valores das parcelas indevidamente descontadas, com correção monetária de cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês da citação; ao mesmo tempo que cabe ao autor a devolução do crédito depositado em seu favor, já que ilegítima a posse de tal quantia.
Assim, as partes restituem-se ao stato quo ante.
Consigno que fica desde já autorizada a compensação dos valores devidos entre as partes.
Emerge que não se revela a hipótese de incidência de devolução em dobro do que fora descontado, visto que não restou comprovada a má-fé da instituição ré.
Isso porque a má-fé não se presume, tem que ser efetivamente comprovada.
Por fim, rejeito o pedido de reparação dos danos morais.
Apesar do reconhecimento da repercussão material dos fatos, não vislumbro a ocorrência de dano moral.
A parte não foi afetada em sua esfera extrapatrimonial, seja nos direitos da personalidade, seja no âmbito de dissabores, constrangimentos e transtornos intensos.
Ressalta-se que, mesmo que tenham sido descontados prestações mensais do benefício previdenciário do autor, é fato que antes disso, foi-lhe creditado o valor, muito além do indevidamente descontado, vislumbrando-se assim, a ausência de prejuízo ou perturbação da ordem financeira do autor, bem como não implicou na diminuição de sua capacidade econômica.
E ainda, tendo em vista a inexistência de negativação do nome do autor, não emerge que os fatos narrados na lide tenham acarretado danos morais indenizáveis.
Nesse sentido: "AÇÃO DECLARATÓRIA C.C.
INDENIZATÓRIA CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DESCONTO DE PARCELAS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DANOS MATERIAIS DANOS MORAIS I- Sentença de parcial procedência Apelo do banco réu II- Caracterizada relação de consumo Inversão do ônus da prova Não comprovação de que o autor contraiu os débitos relativos aos dois contratos de empréstimo consignado objeto da ação Negligência do réu ao descontar do benefício previdenciário do autor parcelas de empréstimos por ele não contratados Falha na prestação de serviços Responsabilidade objetiva do banco As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno Orientação adotada pelo STJ em sede de recurso repetitivo Art. 543-C do CPC/1973, atual art. 1.036 do NCPC Súmula nº 479 do STJ Devida a restituição total dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor III- Dano moral não caracterizado A despeito da conduta do banco réu, inexistiram reflexos contundentes na vida do autor, uma vez que este não teve seu nome maculado e, ainda que tenha havido descontos em seu benefício previdenciário, também houve o crédito dos valores dos empréstimos em sua conta corrente, não se verificando, assim, qualquer prejuízo a direito da personalidade Indenização indevida Condenação afastada IV- Sentença parcialmente reformada Sucumbência recíproca, incluídos os honorários recursais Apelo parcialmente provido."(TJSP;Apelação Cível 1001967-52.2020.8.26.0361; Relator (a):Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 30/06/2021) negritei.
Por isso, os dissabores experimentados pelo autor tiveram, quando muito, apenas repercussão interna e sem maiores consequências, estando assim mais próximos de mero aborrecimento por fato da vida cotidiana, a que todos estamos sujeitos, do que de efetivo "dano moral", que envolve menosprezo à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, afastado o pedido de indenização por danos morais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar inexigível o contrato de empréstimo objeto da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC, confirmando a tutela de urgência anteriormente concedida.
Por consequência, determino à ré a restituição dos valores das parcelas indevidamente descontadas, com correção monetária de cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês da citação; ao mesmo tempo cabe à parte autora a devolução do crédito, já que ilegítima a posse de tal quantia por ela (valor já depositado nos autos).
Consigno que fica desde já autorizada a compensação dos valores entre as partes.
Em razão da sucumbência, pelo princípio da causalidade, condeno a parte ré nas custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios em 10% do valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, apresentem as partes os respectivos formulários de levantamento do depósito judicial, tendo em vista que a quantia depositada pela autora nos autos (fls. 29/31.), poderá ser direcionada à ambas as partes, nos termos da condenação desta sentença.
P.R.I. -
29/08/2023 23:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/08/2023 16:53
Julgado procedente em parte o pedido
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28/08/2023 11:29
Conclusos para julgamento
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13/08/2023 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2023 05:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2023 01:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/07/2023 05:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/07/2023 16:49
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 06:09
Juntada de Petição de Réplica
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10/07/2023 23:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/07/2023 10:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/07/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
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08/07/2023 06:27
Juntada de Petição de contestação
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21/06/2023 21:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/05/2023 07:40
Expedição de Carta.
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08/05/2023 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2023 23:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/05/2023 05:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/05/2023 18:30
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/05/2023 15:39
Conclusos para despacho
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03/05/2023 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/04/2023 22:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/04/2023 00:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/04/2023 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 09:39
Conclusos para despacho
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24/04/2023 21:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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