TJSP - 1009739-92.2021.8.26.0438
1ª instância - 01 Cumulativa de Penapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 15:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
04/04/2025 15:27
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 15:21
Realizado cálculo de custas
-
27/03/2025 15:07
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/03/2025 14:56
Juntada de Petição de Contra-razões
-
15/03/2025 02:00
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2025 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2025 16:24
Recebido o recurso
-
13/03/2025 15:37
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 15:17
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
10/03/2025 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2025 15:33
Juntada de Mandado
-
18/02/2025 15:19
Expedição de Mandado.
-
18/02/2025 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2025 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/02/2025 15:54
Julgada Procedente a Ação
-
07/02/2025 13:14
Conclusos para julgamento
-
07/02/2025 11:03
Decorrido prazo de nome_da_parte em 07/02/2025.
-
13/01/2025 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/01/2025 10:55
Juntada de Mandado
-
01/11/2024 12:40
Expedição de Mandado.
-
01/11/2024 01:00
Certidão de Publicação Expedida
-
31/10/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/10/2024 14:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/10/2024 13:45
Conclusos para decisão
-
28/10/2024 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2024 21:01
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2024 14:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/06/2024 13:25
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 10:37
Conclusos para julgamento
-
17/05/2024 10:16
Decorrido prazo de nome_da_parte em 17/05/2024.
-
03/04/2024 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2024 17:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/04/2024 15:37
Juntada de Petição de Alegações finais
-
02/04/2024 14:38
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2024 10:18
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2024 04:02
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2024 18:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/03/2024 14:28
Conclusos para julgamento
-
11/03/2024 14:15
Decorrido prazo de nome_da_parte em 11/03/2024.
-
07/02/2024 21:46
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2024 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/02/2024 19:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/02/2024 13:43
Conclusos para decisão
-
05/02/2024 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2024 23:23
Certidão de Publicação Expedida
-
08/01/2024 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/01/2024 10:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/12/2023 11:06
Conclusos para julgamento
-
12/12/2023 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2023 22:49
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2023 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/11/2023 06:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 15:59
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2023 23:46
Certidão de Publicação Expedida
-
13/11/2023 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/11/2023 16:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/11/2023 00:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2023 10:45
Conclusos para julgamento
-
30/10/2023 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2023 22:46
Certidão de Publicação Expedida
-
23/10/2023 12:29
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2023 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/10/2023 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 14:20
Conclusos para decisão
-
29/09/2023 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2023 22:47
Certidão de Publicação Expedida
-
20/09/2023 02:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/09/2023 15:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/09/2023 14:44
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2023 20:52
Certidão de Publicação Expedida
-
18/09/2023 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/09/2023 17:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/09/2023 17:38
Juntada de Ofício
-
15/09/2023 17:38
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2023 15:13
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Lima de Paula (OAB 114530/SP), Aretha Benetti Bernardi Corbucci (OAB 223294/SP) Processo 1009739-92.2021.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Domingos Clemente Guerreiro - Reqdo: Edison João Geraissate -
Vistos. 1.
A complexidade da matéria de fato e de direito não reclama a realização da audiência preconizada no § 3º, do artigo 357, do CPC, razão pela qual procedo à decisão de saneamento e organização do processo em conformidade com o caput do referido dispositivo legal. 2.
A preliminar de nulidade do ato citatório (fl. 158) e de todos os atos subsequentes foi acolhida pela 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo no julgamento do agravo de instrumento n.º 2232145-28.2022.8.26.0000, interposto pelo requerido nos autos do cumprimento de sentença n.º 0002674-29.2022.8.26.0438. 3.
Rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva de EDISON JOÃO GERAISSATE e de chamamento aos autos de ERNANI FRANCISCO GERAISSATE.
A legitimidade ad causam constitui, juntamente com o interesse de agir, uma das condições da ação.
As condições da ação se referem aos requisitos legais para o exercício do direito de ação (direito público subjetivo do autor de movimentar a máquina judiciária e obter uma resposta de mérito).
Devem ser aferidas in statu assertionis, ou seja, tal como expostos os fatos na inicial.
O autor será considerado carecedor de ação se, a partir da leitura da exordial, o magistrado verificar, de plano, que não estão presentes a legitimidade ad causam e/ou o interesse de agir.
Nas lições de Daniel Amorim Assumpção Neves, a legitimidade ad causam diz respeito à pertinência subjetiva da demanda ou, em outras palavras, é a situação prevista em lei que permite a um determinado sujeito propor a demanda judicial e a um determinado sujeito formar o polo passivo dessa demanda. [...] serão legitimados ao processo os sujeitos descritos como titulares da relação jurídica de direito material deduzida pelo demandante (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil.
Volume Único. 8. ed.
Salvador: Juspodivm, 2016, p. 76).
Subdivide-se em: a) legitimação própria: isto é, a possibilidade de alguém pleitear em nome próprio o seu próprio interesse; e b) legitimação extraordinária ou substituição processual: que ocorre quando o ordenamento jurídico autoriza que alguém, em nome próprio, litigue em defesa do interesse de terceiro.
No caso dos autos, verifico, a partir da leitura dos fatos expostos na petição inicial, que, em tese, a parte autora e a parte ré são titulares da relação jurídica de direito material deduzida em juízo.
Com efeito, conforme narrado na inicial, o requerente DOMINGOS CLEMENTE GUERREIRO sustenta ter adjudicado a fração ideal de 5% de um imóvel pertencente ao requerido EDISON JOÃO GERAISSATE.
Porém, não conseguiu registrar a propriedade junto ao CRI local, pois o Oficial de Registro devolveu a carta de arrematação, ao argumento de que haveria problemas co a averbação do georreferenciamento de toda a propriedade.
Posteriormente, o autor teria descoberto, em consulta realizada junto ao site do INCRA, que o georreferenciamento da área em questão já estaria registrado desde 24/11/2017.
A despeito disso, o requerido não teria promovido a averbação com o intuito de impedir o requerente de registrar a carta de arrematação e ser imitido na posse dos 5% da propriedade arrematada.
Nesse meio tempo, o requerido estaria se locupletando de uma área que não mais lhe pertence, produzindo cana-de-açúcar na área e vendendo para usinas na região.
Pleiteia, assim, a condenação do requerido à obrigação de fazer, consistente em averbar o georreferenciamento da área junto ao CRI local, e à obrigação de pagar quantia certa de R$ 103.668,82, correspondente à quantidade de cana-de-açúcar que o autor teria produzido nos últimos anos, caso já estivesse na posse da propriedade, acrescida de pagamento anual, a partir da citação, do equivalente a 283 toneladas de cana-de-açúcar, na cotação do pagamento, até a efetiva imissão na posse da área (fls. 01/07).
Por outro lado, não há como acolher o pedido de chamamento ao processo de ERNANI FRANCISCO GERAISSATE, que não é fiador ou mesmo devedor solidário do requerido.
Logo, não incide à espécie as hipóteses contempladas no artigo 130 do CPC, que assim dispõe: "É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu: I do afiançado, na ação em que o fiador for réu; II dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles; III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum".
Desse modo, impõe-se a rejeição das referidas preliminares. 4.
Assim, declaro saneado o processo. 5.
As questões de fato sobre as quais recairão a atividade probatória são as seguintes: a) a razão pela qual o requerente não conseguiu registrar a carta de arrematação e, consequentemente, ser imitido na posse do imóvel rural que adjudicou nos autos do processo n.º 0004056-97.1998-8.26.0438; b) se a impossibilidade de registro da carta de adjudicação pode ou não ser imputada a ato comissivo ou omissivo do requerido; c) o valor dos danos materiais que o requerente alega ter suportado por não ter conseguido ser imitido na posse do imóvel que arrematou, correspondente ao montante que auferiria com a produção e comercialização de cana-de-açúcar. 6.
A distribuição do ônus da prova seguirá a regra geral do artigo 373 do Código de Processo Civil. 7.
Nos termos do artigo 370 do CPC Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias (grifo meu).
O magistrado é o destinatário das provas, cabendo a ele apreciar as que forem relevantes para a formação do seu convencimento.
Desse modo, compete ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir quaisquer diligências ou provas que reputar irrelevantes (desnecessárias à apuração dos fatos), impertinentes (desviadas do foco principal da causa, embora possam ser importantes para outros fins) ou protelatórias (repetidas ou já demonstradas por outros elementos de prova). 8.
Indefiro a produção da prova documental requerida pela parte requerida (expedição de ofício ao CRI), porquanto as informações que a parte pretende obter já constam dos autos.
Trata-se, portanto, de prova desnecessária ao deslinde da questão controvertida discutida na presente demanda. 9.
De igual modo, a prova oral pretendida pela parte requerida revela-se desnecessária ao deslinde da questão controvertida discutida na presente demanda, porquanto não se presta ao esclarecimento de fatos que ainda não restaram provados por documentos, ou que não dependam de conhecimento técnico, a teor do artigo 443 do CPC. 10.
Defiro a produção da prova pericial pretendida pela parte requerida.
Nomeio como perito(a) judicial o(a) Sr.
SÉRGIO EDUARDO RODRIGUES, independentemente de compromisso.
Deverá a parte requerida adiantar as despesas dos honorários do perito, nos termos dos artigos 82, caput, 95, caput, e 465, § 3º, todos do Código de Processo Civil.
Intime-se o(a) Sr.(a) Perito(a) para que apresente proposta de honorários.
Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, querendo, manifestarem-se sobre a proposta de honorários.
Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o(a) Sr.(a) Perito(a) para que se manifeste a respeito, no prazo de 5 (cinco) dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento.
Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito.
Faculto às partes a indicação de assistente técnico e formulação de quesitos no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorridos os prazos e reservado os honorários, intime-se o(a) Sr.(a) Perito(a) a dar início aos trabalhos, apresentando o laudo no prazo de 20 (vinte) dias.
Com a entrega do laudo, fica desde já liberado o levantamento dos honorários em favor do(a) Sr.(a) Perito(a), intimando-se as partes para que se manifestem sobre o laudo.
Intime-se. -
24/08/2023 22:46
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2023 16:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/08/2023 14:19
Conclusos para julgamento
-
04/08/2023 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2023 16:00
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 15:59
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/08/2023 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2023 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2023 23:47
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2023 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/07/2023 17:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/07/2023 12:03
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 10:25
Juntada de Petição de Réplica
-
07/07/2023 20:46
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2023 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/07/2023 14:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/07/2023 13:16
Conclusos para decisão
-
06/07/2023 13:14
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
27/02/2023 15:12
Expedição de Certidão.
-
22/02/2023 12:13
Apensado ao processo
-
22/02/2023 12:12
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
12/12/2022 11:04
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2022 11:04
Expedição de Certidão.
-
14/07/2022 21:56
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2022 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2022 12:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/07/2022 17:37
Juntada de Petição de contestação
-
01/06/2022 10:46
Expedição de Certidão.
-
01/06/2022 09:05
Apensado ao processo
-
01/06/2022 09:05
Início da Execução Juntado
-
25/05/2022 15:49
Apensado ao processo
-
25/05/2022 15:49
Início da Execução Juntado
-
18/04/2022 20:50
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2022 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/04/2022 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 16:15
Conclusos para decisão
-
12/04/2022 16:03
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
02/03/2022 21:51
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2022 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/02/2022 15:10
Julgada Procedente a Ação
-
17/02/2022 10:39
Conclusos para julgamento
-
16/02/2022 09:51
Decorrido prazo de nome_da_parte em 16/02/2022.
-
13/01/2022 14:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/01/2022 14:04
Juntada de Mandado
-
19/12/2021 21:53
Suspensão do Prazo
-
29/11/2021 12:49
Expedição de Mandado.
-
21/10/2021 15:06
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/10/2021 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2021 12:24
Certidão de Publicação Expedida
-
19/10/2021 14:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/10/2021 13:19
Certidão de Publicação Expedida
-
18/10/2021 17:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/10/2021 14:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/10/2021 09:49
Expedição de Mandado.
-
30/09/2021 17:25
Recebida a Petição Inicial
-
30/09/2021 16:06
Conclusos para decisão
-
30/09/2021 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2021
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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