TJSP - 4002458-32.2025.8.26.0361
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Mogi das Cruzes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4002458-32.2025.8.26.0361/SPAUTOR: HARA CLARA DE PAULA CARDOSOADVOGADO(A): LUCAS GABRIEL FIUZA TEIXEIRA (OAB SP480577)RÉU: YEESCO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): RODRIGO SAGRADIN (OAB SC048067)SENTENÇADiante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a demanda.
RESOLVO o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
CONDENO o réu ao pagamento de R$ 273,80.
A atualização monetária deverá ser calculada pelo IPCA, desde a data do desembolso (1.6).
Os juros de mora são devidos desde a citação, devendo ser observada a taxa SELIC (artigo 240 do CPC, 405 e 406, § 1º do CC). -
04/09/2025 02:49
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/09/2025 11:53
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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03/09/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4002458-32.2025.8.26.0361/SP AUTOR: HARA CLARA DE PAULA CARDOSOADVOGADO(A): LUCAS GABRIEL FIUZA TEIXEIRA (OAB SP480577) DESPACHO/DECISÃO 1.
A presunção da declaração de pobreza é meramente relativa.
Por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes.
O Juízo não é mero expectador no deferimento do benefício. É dever do magistrado zelar pelo recolhimento de custas (artigo 36, VII, da Lei Complementar 35/1979).
A própria Constituição Federal restringe a gratuidade da justiça aos litigantes “que comprovarem insuficiência de recursos” (artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal). Em casos patrocinados por advogados particulares, a mera declaração de pobreza, em termos genéricos, não é suficiente para a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita (TJ/SP, 0220549-33.2012.8.26.0000, Agravo de Instrumento, Relator(a): Carlos Nunes, Comarca: São Paulo, Órgão julgador: 33ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 05/11/2012, Data de registro: 09/11/2012, Outros números: 2205493320128260000).
Lembro que, nos Juizados Especiais, as módicas quantias de custas somente são cobradas em caso de interposição de recurso e não constituem óbice para o acesso à justiça.
Não tendo a parte juntado cópia da declaração de imposto de renda, dos três últimos extratos de todas as contas bancárias e das três últimas faturas dos cartões de crédito, fica, por ora, indeferido o benefício pleiteado. 2.
Cite-se a parte ré para a apresentação de contestação, em 15 dias da intimação (Enunciados 13 e 23, do FONAJE e do FOJESP, respectivamente), sob pena de revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. É dispensada a audiência de conciliação, pois, infelizmente, o percentual de transações frutíferas tem sido baixo.
Em regra, não tem justificado a demora no procedimento.
No mais, nos termos do Enunciado 35 da ENFAM “pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.” Se houver proposta de acordo, a parte requerida poderá formulá-la em preliminar de contestação.
As partes podem também transigir sem a interferência do Poder Judiciário.
Havendo prova eletrônica (arquivos de vídeo ou áudio) a ser analisada pelo magistrado, fica facultada à parte requerente, no prazo de 48 horas, e à parte requerida, até a sua contestação, a juntada da mídia eletrônica.
A apresentação desta mídia poderá ser feita por e-mail encaminhado para [email protected], em arquivo devidamente compactado, informando no assunto o número do processo e o nome das partes ou por informação de link de acesso à mídia salva em nuvem pela parte.
O arquivo de vídeo ou áudio deverá ser em formato compatível com o Windows Media Player (WMA.WMV), no menor tamanho possível e com resolução suficiente para adequada análise pelo Magistrado, tendo em vista o que se busca comprovar. 3.
Intimem-se. -
02/09/2025 13:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/09/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 13:30
Gratuidade da justiça não concedida - Complementar ao evento nº 3
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02/09/2025 13:30
Determinada a citação
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02/09/2025 09:39
Conclusos para decisão
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29/08/2025 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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