TJSP - 4001643-08.2025.8.26.0564
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Sao Bernardo do Campo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001643-08.2025.8.26.0564/SP AUTOR: MARIA EDILEUSA FREITAS LIMAADVOGADO(A): ALAYZA BRAGA DE ALMEIDA (OAB SP476984)RÉU: TICKET360 TECNOLOGIA E SOLUCOES LTDAADVOGADO(A): DANIEL PASQUINO (OAB SP172735)RÉU: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): CLAUDETE GUILHERME DE SOUZA VIEIRA TOFFOLI (OAB SP300250)ADVOGADO(A): SAMUEL HENRIQUE CASTANHEIRA (OAB SP264825) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1) Nos termos do enunciado 166 Fonaje, compete ao Juízo a quo realizar a admissibilidade recursal nos processos que tramitam sob a Lei 9099/95. 2) No Juizado Especial Cível, o preparo será efetuado, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso e deverá corresponder aos recolhimentos de: 1) taxa judiciária de ingresso de 1,5% (ou 2%, no caso de título executivo extrajudicial) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; 2) taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; 3) Despesas processuais e diligências do oficial de justiça. 3) Na hipótese de não se proceder ao recolhimento integral do preparo recursal no prazo do art. 42 da Lei nº 9.099/95, o recurso será considerado deserto, não sendo aplicável o art. 1007 do NCPC, nos termos dos enunciados 80 e 168 FONAJE [ENUNCIADO 80 – O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995), bem como ENUNCIADO 168 - Não se aplica aos recursos dos Juizados Especiais o disposto no artigo 1.007 do CPC 2015]. 4) No presente caso, o Juízo indeferiu o benefício da gratuidade a parte, concedendo prazo de 48 horas para o recolhimento do preparo, quedando-se a parte inerte, não comprovando o recolhimento deste no prazo legal. 5) Posto isso, JULGO DESERTO o recurso. 6) Certifique-se o trânsito em julgado.
Intime-se. -
05/09/2025 17:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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05/09/2025 02:37
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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04/09/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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04/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001643-08.2025.8.26.0564/SP AUTOR: MARIA EDILEUSA FREITAS LIMAADVOGADO(A): ALAYZA BRAGA DE ALMEIDA (OAB SP476984) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Nos termos do enunciado 166 Fonaje, compete ao Juízo a quo realizar a admissibilidade recursal nos processos que tramitam sob a Lei 9099/95. "ENUNCIADO 166 – Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau (XXXIX Encontro – Maceió-AL)." Nesse sentido: "Agravo de Instrumento – Pedido de assistência judiciária gratuita – Determinação de juntada de documentos para análise pelo juízo de primeiro grau - Possibilidade – Descumprimento pela parte.
Juízo de admissibilidade de recurso inominado que, no âmbito do sistema dos Juizados Especiais, é realizado em primeiro grau – Inaplicabilidade, nesse aspecto, das regras do CPC, tendo em vista a legislação especial.
Provimento CG nº 1530/21 aplicável ao presente feito, ainda que a ação tenha sido proposta anteriormente, uma vez que apenas especifica o quanto já era previsto em lei no que tange o dever de recolher todas as despesas processuais dispensadas em primeiro grau (art. 54, da Lei nº 9.099/95) – Agravo não provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 0100170-91.2022.8.26.9060; Relator (a): JOSE MARQUES DE LACERDA; Órgão Julgador: 2ª Turma Cível e Criminal; Foro de Guaratinguetá - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 25/01/2023; Data de Registro: 25/01/2023).
Assim, para fins de apreciação do pedido de assistência judiciária gratuita a parte autora deverá apresentar cópia da declaração de imposto de renda do exercício de 2025 ou provar a isenção.
Caso declare isenta do imposto, apresente cópia da sua carteira de trabalho e de seus três últimos holerites.
Se desempregada, junte extratos bancários de suas contas bancárias, dos últimos três meses, para apreciação da sua movimentação financeira.
Se aposentada, comprove o valor do último benefício recebido.
A documentação acima também deverá ser apresentada em relação aos cônjuges/companheiros para se apurar a renda familiar, no prazo de 48 horas, OU promova o recolhimento do preparo, sob pena de deserção.
Intime-se. -
03/09/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 12:06
Decisão interlocutória
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02/09/2025 15:47
Conclusos para decisão
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30/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 23 e 25
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29/08/2025 22:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas do Recurso Inominado. Guia: 58584 Situação: Em aberto.
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29/08/2025 22:43
Link para pagamento - Guia: 58584, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=58062&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=processo_movimento_consultar
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29/08/2025 22:43
Juntada - Guia Gerada - MARIA EDILEUSA FREITAS LIMA - Guia 58584 - R$ 930,99
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29/08/2025 22:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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14/08/2025 02:39
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24, 25
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13/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24, 25
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12/08/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 16:12
Julgado procedente em parte o pedido
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11/08/2025 13:18
Conclusos para julgamento
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11/08/2025 10:53
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 11
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11/08/2025 10:32
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SP399863
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11/08/2025 10:32
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SP285295
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11/08/2025 10:32
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SP504700
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11/08/2025 10:32
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SP510440
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11/08/2025 10:32
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SP438217
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08/08/2025 17:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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25/07/2025 16:13
Juntada de Petição
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24/07/2025 12:23
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 6
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24/07/2025 12:23
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 5
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18/07/2025 10:40
Juntada de Petição - BANCO BRADESCO S.A. (SP399863 - PATRÍCIA SOARES CAMPELLO DE OLIVEIRA / SP504700 - MATHEUS MARTINS DOS SANTOS / SP300250 - CLAUDETE GUILHERME DE SOUZA VIEIRA TOFFOLI / SP285295 - MICILA FERNANDES / SP510440 - EDUARDA RIBEIRO SANTANA /
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15/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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11/07/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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10/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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08/07/2025 11:55
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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08/07/2025 11:54
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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08/07/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 10:00
Determinada a citação
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03/07/2025 19:29
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 19:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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