TJSP - 4001423-10.2025.8.26.0564
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Sao Bernardo do Campo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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05/09/2025 02:37
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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04/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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04/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001423-10.2025.8.26.0564/SP AUTOR: CAROLINE CARDOSO CARVALHOADVOGADO(A): CAROLINE CARDOSO CARVALHO (OAB SP380255)RÉU: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.ADVOGADO(A): GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB SP188483)ADVOGADO(A): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB SP221386) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1) Nos termos do enunciado 166 Fonaje, compete ao Juízo a quo realizar a admissibilidade recursal nos processos que tramitam sob a Lei 9099/95. 2) No Juizado Especial Cível, o preparo será efetuado, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso e deverá corresponder aos recolhimentos de: 1) taxa judiciária de ingresso de 1,5% (ou 2%, no caso de título executivo extrajudicial) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; 2) taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; 3) Despesas processuais e diligências do oficial de justiça. 3) Na hipótese de não se proceder ao recolhimento integral do preparo recursal no prazo do art. 42 da Lei nº 9.099/95, o recurso será considerado deserto, não sendo aplicável o art. 1007 do NCPC, nos termos dos enunciados 80 e 168 FONAJE [ENUNCIADO 80 – O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995), bem como ENUNCIADO 168 - Não se aplica aos recursos dos Juizados Especiais o disposto no artigo 1.007 do CPC 2015].
Entretanto, em caso de indeferimento do benefício da gratuidade no momento do exame de admissibilidade do recurso, conceder-se-á o prazo de 48 horas para o recolhimento do preparo, a contar da ciência do indeferimento. 4) No presente caso, o Juízo requereu a juntada de documentos para a comprovação da hipossuficiente e a requerente quedou-se inerte, deixando também de promover o recolhimento do preparo no prazo legal. 5) Posto isso, JULGO DESERTO o recurso. 6) Certifique-se o trânsito em julgado.
Intime-se. -
03/09/2025 14:27
Transitado em Julgado - Data: 22/08/2025
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03/09/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 12:06
Terminativa - Julgado deserto o recurso de Apelação
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02/09/2025 16:32
Conclusos para admissibilidade recursal
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02/09/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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28/08/2025 02:50
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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27/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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26/08/2025 22:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 22:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 22:40
Decisão interlocutória
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26/08/2025 14:31
Conclusos para decisão
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25/08/2025 11:03
Juntada de Certidão
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23/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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19/08/2025 20:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Evento 19 Justiça gratuita: Requerida
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19/08/2025 20:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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07/08/2025 02:40
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 07/08/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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06/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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05/08/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 17:51
Julgado procedente em parte o pedido
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05/08/2025 15:06
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 10:08
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 9
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04/08/2025 20:50
Juntada de Petição
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10/07/2025 15:56
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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10/07/2025 10:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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27/06/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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25/06/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 14:47
Determinada a citação
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24/06/2025 18:31
Conclusos para despacho
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24/06/2025 18:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CAROLINE CARDOSO CARVALHO. Justiça gratuita: Requerida.
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24/06/2025 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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