TJSP - 1006640-13.2021.8.26.0019
1ª instância - 04 Civel de Americana
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 02:18
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2025 00:00
Intimação
Processo 1006640-13.2021.8.26.0019 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Bandini & Cia Ltda - Danielle Cristina Silva Petrocelli - Carvalho & Pollette Imobiliária Ltda. -
Vistos. 1 - Fls. 386/409 - Com relação a justiça gratuita, a executada demonstrou que é assalariada e que percebe rendimentos mensais inferiores a dois salários-mínimos, o que se coaduna com a alegada miserabilidade.
Assim, DEFIRO a justiça gratuita a executada. 2 - Quanto a alegação de impenhorabilidade, com razão a executada.
Primeiro porque, observa-se que não remanesce controvérsia quanto ao fato de a executada residir no imóvel objeto da constrição, conforme fartamente demonstrado pelos documentos acostados aos autos (fls. 415/421).
Nesse cenário, incide a regra geral de impenhorabilidade estatuída no artigo 1º da Lei nº 8.009/90.
A parte exequente, por seu turno, pretende o reconhecimento de que a natureza da dívida se enquadra na exceção prevista no artigo 3º, inciso II, da Lei nº 8.009/90, sob o argumento de que os materiais de construção adquiridos pela executada teriam sido empregados no próprio imóvel penhorado.
Ocorre que não se vislumbram elementos probatórios suficientes para embasar tal conclusão.
Ainda que se admita, para fins de argumentação, a possibilidade de enquadramento da aquisição de materiais de construção na referida exceção legal - questão que comporta significativa controvérsia doutrinária e jurisprudencial -, faz-se imprescindível a demonstração cabal de que os materiais foram efetivamente empregados no imóvel em questão, ônus do qual a exequente não se desincumbiu.
Em que pese os materiais tenham sido entregues no endereço do imóvel penhorado, consoante se depreende das notas fiscais de fls. 19, 29, 37, 49, 89, 109, 129, 149, 169, 179, 189, 199 e 209, a quantidade de materiais adquiridos e entregues não se coaduna com a alegação de que foram utilizados exclusivamente naquela edificação, mormente porque a exequente não demonstrou tratar-se de construção de dimensão vultuosa.
Da análise das notas fiscais verifica-se a aquisição de volume expressivo de materiais, incluindo aproximadamente 979 m² de revestimentos cerâmicos diversos, 14 unidades de louças sanitárias, 32 sacos de argamassa colante, além de outras peças decorativas e de acabamento.
Todavia, conforme consta da matrícula do imóvel (fl. 427), este possui área total de 860 m² e já contava com prédio residencial edificado desde, no mínimo, 9/12/2014, ou seja, em momento muito anterior à aquisição dos materiais em questão.
A exequente não trouxe aos autos qualquer elemento probatório que indicasse a realização de reforma de monta a justificar o emprego da quantidade de materiais adquirida.
Corrobora tal entendimento a afirmação da executada de que, à época da aquisição dos materiais, era proprietária de empresa atuante no ramo da construção civil, alegação que é verossímil pelo fato de se tratar de profissional ramo no conselho do ramo (fl. 421), sendo mais verossímil a hipótese de que os materiais tenham sido destinados a outras obras realizadas pela referida empresa.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação apresentada pela executada para: (i) reconhecer a impenhorabilidade do imóvel matriculado sob o nº 25.991 no Cartório de Registro de Imóveis de Valinhos/SP, por constituir bem de família, determinando o cancelamento da penhora e da respectiva averbação na matrícula.
Após a preclusão dessa decisão ou do trânsito em julgado de eventual recurso que a mantenha, expeça-se o necessário para o cumprimento desta decisão. 2 - Fls. 486/487 - Cientifiquem o peticionante do levantamento da penhora na forma supra, pelo que parece não haver mais interesse ou justificativa para sua intervenção no feito. 3 - No mais, manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento, requerendo o que de direito, no prazo de quinze dias, sob pena de arquivamento.
Int. - ADV: DANIELA MOHERDAUI RÉ MARINELLO (OAB 229418/SP), MARCOS CESAR DARBELLO (OAB 128812/SP), MARIANA GASPARINI RODRIGUES (OAB 268989/SP) -
24/07/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 23:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/06/2025 16:16
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 18:31
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 12:25
Petição Juntada
-
11/02/2025 23:20
Petição Juntada
-
17/01/2025 00:19
Certidão de Publicação Expedida
-
16/01/2025 05:32
Remetido ao DJE
-
15/01/2025 18:47
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
15/01/2025 18:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/01/2025 13:31
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 11:16
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
-
20/09/2024 15:26
Documento Juntado
-
20/09/2024 15:25
Documento Juntado
-
10/09/2024 03:00
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2024 12:01
Remetido ao DJE
-
09/09/2024 10:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/09/2024 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
06/09/2024 19:35
Petição Juntada
-
06/09/2024 13:31
Remetido ao DJE
-
06/09/2024 13:31
Remetido ao DJE
-
06/09/2024 13:17
Ato ordinatório
-
06/09/2024 12:56
Documento Juntado
-
06/09/2024 12:56
Documento Juntado
-
06/09/2024 12:55
Documento Juntado
-
06/09/2024 12:48
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
06/09/2024 12:48
Remetido ao DJE
-
22/08/2024 09:15
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
-
13/08/2024 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2024 12:01
Remetido ao DJE
-
12/08/2024 11:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/07/2024 13:47
Petição Juntada
-
06/07/2024 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
05/07/2024 00:09
Remetido ao DJE
-
04/07/2024 13:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/07/2024 13:34
Documento Juntado
-
03/07/2024 16:37
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
-
02/07/2024 03:28
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2024 10:31
Remetido ao DJE
-
01/07/2024 09:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/06/2024 17:03
Bloqueio/penhora on line
-
27/06/2024 15:17
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 20:10
Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
-
22/04/2024 17:58
Pedido de Penhora de Imóvel Juntado
-
12/04/2024 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2024 00:10
Remetido ao DJE
-
10/04/2024 14:10
Penhora Deferida
-
14/12/2023 13:58
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 13:45
Pedido de Penhora Juntado
-
30/08/2023 02:42
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Mariana Gasparini Rodrigues (OAB 268989/SP) Processo 1006640-13.2021.8.26.0019 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Bandini & Cia Ltda - (Ao exequente: manifeste-se em dez dias a respeito do mandado cumprido, com certidão do Sr.
Oficial de Justiça, juntada à fl. 297.
Ato cumprido negativo.) -
29/08/2023 00:11
Remetido ao DJE
-
28/08/2023 15:21
Ato ordinatório
-
28/08/2023 15:17
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
13/07/2023 10:30
Mandado de Citação Expedido
-
29/06/2023 11:46
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/05/2023 18:25
Petição Juntada
-
27/04/2023 01:43
Certidão de Publicação Expedida
-
26/04/2023 00:08
Remetido ao DJE
-
25/04/2023 16:51
Ato ordinatório
-
25/04/2023 12:00
AR Negativo Juntado - Não Procurado
-
27/02/2023 10:13
Carta Expedida
-
23/01/2023 16:00
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/11/2022 17:25
Petição Juntada
-
09/11/2022 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2022 13:30
Remetido ao DJE
-
08/11/2022 12:19
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
26/09/2022 11:45
Petição Juntada
-
20/09/2022 01:48
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2022 12:01
Remetido ao DJE
-
19/09/2022 10:52
Ato ordinatório
-
17/09/2022 22:34
AR Negativo Juntado - Não Existe Número Indicado
-
05/09/2022 09:39
Carta Expedida
-
29/08/2022 14:43
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/07/2022 15:08
Petição Juntada
-
24/06/2022 01:43
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2022 10:32
Remetido ao DJE
-
23/06/2022 09:31
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
17/05/2022 16:10
Petição Juntada
-
12/05/2022 02:07
Certidão de Publicação Expedida
-
11/05/2022 13:31
Remetido ao DJE
-
11/05/2022 12:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/05/2022 12:13
Decurso de Prazo
-
17/02/2022 18:00
AR Positivo Juntado
-
28/01/2022 14:20
Carta Expedida
-
12/01/2022 09:21
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/11/2021 10:05
Petição Juntada
-
27/10/2021 02:35
Certidão de Publicação Expedida
-
26/10/2021 12:03
Remetido ao DJE
-
26/10/2021 11:02
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
14/09/2021 16:56
Petição Juntada
-
09/09/2021 06:16
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2021 08:38
Remetido ao DJE
-
03/09/2021 16:53
Ato ordinatório
-
03/09/2021 16:50
Ato ordinatório Intimação – Carta AR - Pagamento de Custas
-
06/07/2021 15:57
Carta de Citação Expedida
-
28/06/2021 08:28
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2021 13:02
Remetido ao DJE
-
25/06/2021 12:54
Decisão
-
23/06/2021 18:22
Conclusos para despacho
-
22/06/2021 13:21
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2021
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1007047-95.2022.8.26.0047
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Oswaldo Egydio de Sousa Neto
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/03/2024 15:02
Processo nº 1005059-61.2022.8.26.0266
Demilson Paderes
Banco Votorantims/A
Advogado: Thiago Fonseca dos Santos
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/11/2023 13:29
Processo nº 1005059-61.2022.8.26.0266
Demilson Paderes
Banco Votorantims/A
Advogado: Thiago Fonseca dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/08/2022 16:30
Processo nº 0002714-07.2023.8.26.0428
Carlos Eduardo Pazetti
Luciano Bento Ramalho
Advogado: Marcelo Baccetto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/06/2018 14:08
Processo nº 1004001-20.2023.8.26.0482
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Daiana da Silva Lima
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/03/2023 14:34