TJSP - 1007713-29.2025.8.26.0100
1ª instância - 02 Falencias, Recuperacao Judicial e Conflitos Relacionados a Arbitragem de Central
Polo Ativo
Advogados
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 11:59
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007713-29.2025.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - ESTADO DO RIO DE JANEIRO - Verdurama Comércio Atacadista de Alimentos LTDA - CABEZÓN ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL EIRELI -
Vistos. 1 - Entendo que o regime jurídico aplicável aos créditos sujeitos à falência é aquele vigente na data da sentença de falência, quando são modificados os direitos das partes e instaurada uma nova situação jurídica para a devedora e seus credores.
Se no momento da quebra os credores não estavam sujeitos a prazo decadencial para o exercício do seu direito de habilitação de crédito, não poderiam ser prejudicados por lei posterior que viole seu direito adquirido, assegurado constitucionalmente.
Nesse raciocínio, o prazo decadencial estipulado pela Lei 14.112/2020 só atingiria os créditos a serem habilitados em falências decretadas após sua vigência.
Contudo, o E.
Tribunal de Justiça de São Paulo adotou entendimento diverso, no sentido de que o art. 10, §10, da Lei 11.101/2005 tem aplicabilidade imediata, e que as alterações promovidas pela Lei 14.112/2020 entraram em vigor em 24/01/2021, com o término do triênio decadencial em 23/01/2024.
Nesse sentido: Falência.
Incidente de habilitação retardatária de crédito.
Decisão que reconheceu a decadência do direito.
Inconformismo do credor.
Acolhimento.
O prazo previsto no art. 10, § 10, da Lei 11.101/2005, introduzido pela Lei n.14.112/2020, deve ser contado a partir da vigência do novo normativo, em relação às falências anteriormente decretadas.
Jurisprudência das CRDE, deste E.
Tribunal.
Decadência afastada, com determinação de prosseguimento da habilitação de crédito na origem, para verificação do valor devido, até a data da quebra.
Decisão reformada.
Recurso provido, com determinação. (TJSP; AI 2339565-58.2023.8.26.0000; Relator (a): Grava Brazil; 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; j. 14/03/2024; grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
Decisão que declarou a decadência do direito, com fundamento no art. 10, §10, da Lei n.º 11.101/2005.
Dispositivo legal inserido pela Lei n.º 14.112/2020, que trouxe prazo decadencial para habilitação de crédito retardatária, antes inexistente.
Impossibilidade de contagem do prazo antes da vigência da própria lei que o instituiu.
Princípio da segurança jurídica.
Interpretação lógica.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. (TJSP; AI 2272587-02.2023.8.26.0000; Relator (a): AZUMA NISHI; 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; j. 11/01/2024; grifei).
Assim, em respeito ao entendimento jurisprudencial prevalente, de rigor o reconhecimento da decadência para as habilitações e impugnações de crédito retardatárias requeridas após o dia 23/01/2024, inclusive as habilitações de crédito tributário, que se sujeitam ao disposto no art. 10, §10, da Lei 11.101/2005, pelas razões abaixo. 2 - A legislação falimentar.
Compete à União legislar sobre direito comercial (art. 22, I).
E o direito da empresa em crise é o ramo do direito comercial que disciplina uma situação específica da vida econômica o da crise econômico-financeira do empresário.
Como não há na Constituição Federal exigência de disciplina da crise por meio de lei complementar, conclui-se que o direito das empresas em crise pode ser veiculado por lei ordinária federal. 2.1.
O objeto da legislação falimentar.
A falência, comos sabido, é um processo de execução coletiva, em que todos os bens do falido são vendidos para que o produto seja destinado ao pagamento dos credores.
Trata-se de um concurso de credores, em que os pagamentos são feitos de acordo com um ordem legal, que leva em conta a classificação do crédito.
Portanto, sob o ponto de vista material e processual, todos os credores submetem-se às normas falimentares. 2.2.
A inclusão dos créditos tributários na falência.
Diferentemente do que ocorria no Decreto Lei 7.661/1945, em que os créditos tributários não se sujeitavam ao concurso de credores, a partir da Lei 11.101/2005 tal panorama mudou, pois tais créditos públicos passaram a se sujeitar a pagamento de acordo com a ordem prevista no artigo 83, sendo satisfeitos após os credores trabalhistas e os titulares de direito real de garantia.
Ainda, a partir da Lei 14.112/2020, não compete ao juízo da execução fiscal realizar qualquer ato de constrição contra a massa falida ou distribuir qualquer quantia em favor da Fazenda Pública como credora, que deverá se sujeitar à verificação de créditos em um incidente próprio (art. 7o-A).
A propósito deste Incidente de Classificação de Crédito Público (ICCP), Fábio Ulhoa Coelho sustenta que a norma criadora do ICCP derrogou tácita e parcialmente o artigo 187 do CTN, na parte que estabelecia que a cobrança judicial do crédito tributário não estaria sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, e não haveria inconstitucionalidade nessa derrogação, uma vez que a matéria não envolve normas gerais em matéria tributária (artigo 146, CF/88). (Comentários à lei de falência e recuperação de empresas. 14ª ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021, fls. 80/81). 2.3.
O prazo de extinção de obrigações.
Em sua redação original, os incisos III e IV do artigo 158 da Lei 11.101/2005 previam a necessidade de se aguardar o decurso, contado do encerramento da falência, do prazo de 5 anos, quando não houvesse condenação por crime falimentar e de 10 anos, nos casos de condenação, para que fosse requerida a extinção das obrigações.
Na prática, a reabilitação do falido, com a possibilidade de exercício da atividade empresarial, demorava muitos anos, pois os processos falimentares - quando volumosos, complexos e abrangendo um grande número de partes interessadas tardavam a ser encerrados.
Com a Lei 14.112/2020, institui-se novo objetivo para a legislação falimentar, que é o retorno célere do empreendedor ao mercado, como enunciado na nova redação conferida ao art. 75 da Lei 11.101/2005.
Para alcançar tal objetivo, o prazo de extinção das obrigações foi reduzido a 3 anos a contar da decretação da falência (art. 158, V), podendo se dar, em menor prazo, caso a falência seja encerrada antes, por falta de ativos ou se liquidado o ativo e pagos os credores.. 2.4.
O prazo decadencial para habilitação de crédito instituído em sintonia com o prazo de extinção das obrigações.
Marcelo Sacramone Barbosa assevera: (...) A inserção do prazo de decadência é harmônica com a extinção das obrigações do devedor falido.
Conforme disposto no art.158, V, a extinção das obrigações do falido ocorrerá no prazo de três anos contados da decretação da falência.
A norma procura assegurar o direito de o falido voltar a desenvolver suas atividades empresariais, o chamado fresh start (Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falências, 5ª Edição, 2024, Saraiva, p. 99).
Realmente, não faria sentido instituir a regra do art. 158, V, inspirada no chamado fresh start e ainda sustentar um superprivilégio ao crédito fazendário. 2.5.
A revogação do art. 191 do CTN pelo art. 158, V, da Lei 11.101/2005.
A CF/88, em seu artigo 146, III, estabeleceu que normas gerais em matéria tributária devam ser editadas por lei complementar.
Porém, a norma de extinção de obrigação do falido é específica, e não tem caráter geral.
Extinção de obrigação é um efeito especial que decorre da situação falimentar.
Não é matéria tributária de caráter geral. É matéria passível de tratamento por meio delei ordinária.
Portanto, o art. 191 do Código Tributário Nacional tem natureza de lei ordinária e foi revogado pelo art. 158 da Lei 11.101/2005, com a redação dada pela Lei 14.112/2020, que estabeleceu apenas o requisito temporal para a extinção das obrigações (3 anos a contar da decretação da falência).
Da mesma maneira, a decadência instituída pela Lei 14.112/2020 diz respeito exclusivamente à perda do direito de habilitar o crédito no QGC da massa falida e de participar do procedimento concursal, e não a decadência tributária prevista no art. 173 do CTN.
O crédito não mais poderá ser habilitado em face da falida em sentido estrito, mas o devedor solidário, os sócios ou outros responsáveis não serão beneficiados, semelhante ao efeito da extinção das obrigações do falido. 2.6.
Conclusão.
O tratamento jurídico da crise empresarial e dos efeitos da falência, como a fixação de prazo de extinção de obrigações do falido, não demanda regulamentação por lei complementar.
A Lei 11.101/05 é especial, para procedimentos falimentares, e posterior ao CTN.
Se todos os credores estão sujeitos à falência, incluindo os credores tributários, e a lei estabeleceu a extinção de obrigações em 3 anos (art. 158, V), não há razão para que a decadência de créditos tributários não se opere em 3 anos, por força do art. 10, §10, da Lei 11.101/2005. 3 - Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTE a habilitação, em razão da decadência, nos termos art. 10, §10, da Lei 11.101/2005. 4 - Fica, ainda, autorizada a Administradora Judicial a não analisar os pedidos de habilitação, impugnação e reservas dos credores realizados após 23/01/2024, devendo, não obstante, se manifestar em todos os incidentes que se encaixem na presente situação e informar este entendimento nos autos principais, caso ainda não tenha feito. 5 - Sem custas.
A prestação de serviços públicos de natureza forense é o fato gerador para a exigência da taxa judiciária (Lei Estadual 11608/03, art. 1º).
No caso, a decadência subtrai do credor o direito ao crédito, e, por consequência, o direito à prestação jurisdicional, devendo, portanto, ficar isento de seu recolhimento.
Oportunamente, arquivem-se.
Int. - ADV: RICARDO DE MORAES CABEZON (OAB 183218/SP), JOÃO MARCELO GAIO SOUZA (OAB 159716/RJ), JOSE ACURCIO CAVALEIRO DE MACÊDO (OAB 63638/SP) -
20/08/2025 12:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 15:44
Declarada Decadência ou Prescrição
-
15/08/2025 14:52
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 15:04
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 08:48
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 11:19
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 11:19
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 17:36
Ato ordinatório
-
29/05/2025 11:57
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 16:33
Ato ordinatório
-
26/05/2025 19:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 15:08
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 15:08
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/05/2025 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 13:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 15:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/05/2025 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 15:27
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 15:27
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/04/2025 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2025 17:30
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2025 15:20
Ato ordinatório
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09/04/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 14:31
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 14:31
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/02/2025 14:26
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 14:25
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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15/02/2025 17:17
Certidão de Publicação Expedida
-
14/02/2025 13:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/02/2025 10:32
Ato ordinatório
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10/02/2025 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 16:48
Certidão de Publicação Expedida
-
27/01/2025 11:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/01/2025 18:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/01/2025 11:35
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 11:28
Evoluída a classe de 14991 para 111
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23/01/2025 16:21
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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