TJSP - 1003618-02.2025.8.26.0602
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Sorocaba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003618-02.2025.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - José Maurício Rodrigues Gonçalves - - Adriana Aparecida Benetti e outro - Banco Bradesco S/A -
Vistos.
Afasto a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pela parte ré.
O interesse processual mostra-se presente sempre que a parte tenha a necessidade de exercer o direito de ação (e, consequentemente, instaurar o processo) para alcançar o resultado que pretende, relativamente à sua pretensão e, ainda mais, sempre que aquilo que se pede no processo (pedido) seja útil sob o aspecto prático.
A resistência oposta pela parte requerida ao pedido deduzido na inicial autoral, por si só, caracteriza o interesse de agir, uma vez que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito" (artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal).
Não há que se cogitar de denunciação da lide, pois o artigo 10 da Lei nº 9.099/95 proíbe qualquer forma de intervenção de terceiros.
Confira-se: "Art. 10.
Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência.
Admitir-se-á o litisconsórcio." Nesse sentido: Acidente de trânsito.
Desnecessidade de perícia.
Conjunto probatório suficiente.
Competência do Juizado Especial reconhecida.
Descabimento da inclusão da seguradora como litisconsorte passivo necessário.
Art. 114 do CPC.
Vedação à denunciação da lide no âmbito do Juizado.
Preliminares rechaçadas.
Mérito adstrito à discussão do quantum indenizatório.
Fixação acertada pelo juízo singular.
Laudo minucioso de oficina credenciada.
Emprego de regras de experiência e equidade na fixação do montante.
Possibilidade.
Desprovimento do recurso. (TJ-SP -RI: 10115869820238260361 Mogi das Cruzes, Relator: Alex Freitas Lima, Data de Julgamento: 28/09/2023, 2ª Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 29/09/2023).
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, é de rigor o seu afastamento.
Isso porque a aferição da legitimidade ad causam se opera in status assertionis, ou seja, à luz da causa de pedir e do pedido deduzidos na petição inicial.
Na expressão do preciso magistério de Humberto Theodoro Júnior, a legitimação ordinária tem por característica básica "a coincidência da titularidade processual com a titularidade hipotética dos direitos e obrigações em disputa no plano do direito material".
Assim, se a parte autora expressamente imputa à parte ré a responsabilidade pelos fatos narrados na inicial, tem-se por efetivamente verificada a legitimação passiva para a causa, ainda que refutada pela parte demandada a responsabilidade imputada.
Em outras palavras, se a imputação merece ou não acolhimento é questão de mérito, que, conforme o caso, implicará o acolhimento ou a rejeição, no todo ou em parte, do pedido autoral.
Outrossim, inverto o ônus da prova e determino que a instituição financeira ré apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, os seguintes documentos e informações: Inverto o ônus da prova e DETERMINO que a instituição financeira ré destinatária dos valores apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, a documentação de abertura da conta de destino dos valores.
Também deverá apresentar informações sobre eventual MED e extrato bancário da conta destino dos valores no dia do ocorrido, contendo o horário das movimentações financeiras.
A apresentação dessa documentação é essencial para avaliar a regularidade da abertura da conta e a observância das normas do Banco Central do Brasil relativas à identificação e qualificação de clientes.
O não cumprimento desta determinação poderá acarretar as consequências previstas no artigo 400 do Código de Processo Civil.
Com novos documentos, ciência à parte requerente, para eventual manifestação, em igual prazo.
Após, considerando que, a princípio, não há necessidade de produção de provas em audiência de instrução, tornem os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Cópia do presente, com assinatura eletrônica certificada, servirá como MANDADO DE INTIMAÇÃO das partes acima indicadas, quanto ao teor do(a) respectivo(a) despacho/decisão.
Intime-se. - ADV: ERIKA NACHREINER (OAB 139287/SP), VANESSA AFFONSO (OAB 512281/SP), VANESSA AFFONSO (OAB 512281/SP), FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP), FELIPE DE ARAÚJO RIBEIRO (OAB 265190/SP), VANESSA AFFONSO (OAB 512281/SP) -
08/09/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 09:24
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/07/2025 14:49
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 12:06
Juntada de Petição de Réplica
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17/06/2025 19:56
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2025 13:22
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 13:22
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 13:22
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 13:22
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 13:22
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 13:21
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 20:47
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 09:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/05/2025 05:35
Expedição de Mandado.
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23/05/2025 05:35
Recebida a Petição Inicial
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20/03/2025 12:13
Conclusos para despacho
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19/03/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 03:49
Certidão de Publicação Expedida
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12/03/2025 07:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/03/2025 15:56
Determinada a emenda à inicial
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24/02/2025 11:56
Conclusos para despacho
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04/02/2025 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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