TJSP - 4020140-07.2025.8.26.0100
1ª instância - 45 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:48
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/09/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/09/2025 00:00
Intimação
Tutela Antecipada Antecedente Nº 4020140-07.2025.8.26.0100/SP REQUERENTE: SERGIO ALVES ENSINOADVOGADO(A): RAFAEL PEREIRA TERRERI (OAB SP216313) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
O autor optou por distribuir a ação junto a este Foro Central, ao que parece, com fundamento em cláusula de eleição de foro no contrato firmado entre as partes.
Ocorre que o autor possui endereço em Taubaté/SP e a ré em São José dos Campos/SP. À luz da recente alteração promovida pela Lei nº 14.879/2024 ao art. 63, §§ 1º e 5º do Código de Processo Civil, não pode ser admitido o ajuizamento da demanda neste Foro Central: Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.§ 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor§ 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.
Para que tenha eficácia, a cláusula de eleição de foro deve, dentre outros, guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, não se admitindo a escolha aleatória. Vale trazer à colação o entendimento recente do E.
TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação indenizatória por descumprimento contratual.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
Decisão que, de ofício, declinou da competência por reconhecer abusividade.
INCONFORMISMO DA AUTORA.
Busca o reconhecimento de validade da cláusula de eleição do foro da comarca de São Paulo aduzindo ser mais célere por ser um dos foros mais bem equipados do país, com condições melhores de responder aos cidadãos em tempo razoável.
ABUSIVIDADE RECONHECIDA.
Ajuizamento de ação em juízo aleatório, sem vinculação com as partes contratantes ou com o negócio jurídico discutido na demanda.
Aplicação do artigo 63, §§ 1º e 5º, do Código de Processo Civil.
Acolhimento da pretensão subsidiária de remessa dos autos ao local da sede da empresa ré (artigo 53, III, "a", do Código de Processo Civil).
Regra geral que não encontra óbice.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, para determinar a remessa para o juízo da comarca da requerida. (TJSP; Agravo de Instrumento 2017976-49.2024.8.26.0000; Relator: Dario Gayoso; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 38ª Vara Cível; Data Julgamento: 17/06/2024; Data Registro: 17/06/2024).
In casu, em que pese a eleição do Foro da Capital do Estado de São Paulo para ajuizamento de ação referente ao contrato firmado, não há qualquer pertinência para tanto, notadamente porquanto o autor localiza-se em Taubaté/SP, enquanto a ré possui endereço em São José dos Campos/SP.
De fato, tratou-se de escolha aleatória, que atenta contra os preceitos da legislação pátria.
Conquanto a hipótese justificaria a redistribuição dos autos, considerando que ainda não implantado o sistema EPROC nas Comarcas do Interior de São Paulo (9ª RAJ - SJ dos Campos), faculto ao autor que providencie nova distribuição diretamente no Juízo competente, culminando no cancelamento desta distribuição.
Intime-se.
São Paulo 01/09/2025 -
02/09/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 13:34
Determinada a emenda à inicial
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01/09/2025 11:38
Juntada - Registro de pagamento - Guia 59988, Subguia 59482 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 345,16
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01/09/2025 11:08
Link para pagamento - Guia: 59988, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=59482&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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01/09/2025 11:08
Juntada - Guia Gerada - SERGIO ALVES ENSINO - Guia 59988 - R$ 345,16
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01/09/2025 11:06
Conclusos para decisão
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01/09/2025 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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