TJSP - 4004573-96.2025.8.26.0564
1ª instância - 02 Civel de Sao Bernardo do Campo
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:37
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4004573-96.2025.8.26.0564/SP AUTOR: CAIO BRANDAO DE CARVALHOADVOGADO(A): LUANA FIRMINO DE ALMEIDA (OAB SP503547) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
O autor ingressou com a presente ação Revisional de Contrato C/C pedido de Repetição de Indébito com PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, em face do banco réu, alegando, em síntese que as partes celebraram contrato de empréstimo, no qual a ré concedeu ao autor o crédito no valor total de R$ 49.512,08 (quarenta e nove mil, quinhentos e doze reais e oito centavos a ser adimplido em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e consecutivas de R$ 1.557,32.
Consta da inicial que o montante financiado foi supostamente elevado com taxa de juros diversa da pactuada no contrato e em consequência disso, tornou-se inviável o adimplemento pela autora.
Requereu a tutela de urgência objetivando a DETERMINAÇÃO para que a ré limite a parcela mensal ao valor que o autor considera correto, bem como a manutenção da posse no veículo financiado, além da abstenção por parte da ré da inserção do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito. É A SÍNTESE DO NECESSÁRIO.
DECIDO.
Os documentos acostados aos autos não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da autora.
Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório. É entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça que a simples propositura de ação revisional não inibe a mora do devedor (Súmula nº 380).
A questão atinente à negativação do nome do autor deve ser analisada à luz do novo posicionamento jurisprudencial que não admite a negativação do nome do devedor caso preenchido três requisitos: 1) existência de ação proposta pelo devedor; 2) efetiva comprovação de que a cobrança indevida se funda em jurisprudência consolidada no STF ou STJ e 3) o depósito efetuado refira-se à parte incontroversa do débito.
In casu, o devedor não efetuou depósito do valor pactuado no contrato.
Assim, caracterizada a mora, o devedor deve sujeitar-se às conseqüências daí advindas.
Com efeito, nos termos do artigo 300 do NCPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No entanto, em análise sumária, não há prova incisiva quanto à probabilidade do direito do autor não havendo, portanto probabilidade lógica, tampouco perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nesse Sentido, LUIZ GUILHERME MARINONI1 leciona que: "A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica, que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória." Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória, ressaltando que seu cabimento poderá ser reapreciado após o estabelecimento do contraditório.
Prosseguindo, atento ao Comunicado CG 424/2024, é dado ao magistrado, com base no poder de direção do processo, promover de ofício o acesso ao sistema de busca patrimonial (Enunciado 3), a fim de verificar a existência de indícios que informem a falsidade da afirmação alegada pelo autor, conquanto o § 2º do art. 99 do CPC prevê que o benefício deve ser indeferido quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais necessários à sua concessão. É dos autos, sem prejuízo da declaração de pobreza, a qualificação da parte autora é de motorista de aplicativo/autônomo/empresário, por óbvio, a referida declaração de pobreza não tem efeito algum, uma vez que o autor é profissional do ramo comercial, não passando despercebido que o autor reside em casa de alto padrão1, bem como é proprietário de um veículo da linha Premium (VW Polo, ano 2018).
Assim, não é crível que não tenha recebido valor nenhum no período de três meses, aliás, sendo o autor proprietário de um veículo da linha Premium e morando em casa de alto padrão, logo, não há prova da falta de recursos, eis sua posição de autônomo/empresário, não sendo possível partir da premissa de que empresário, com sinais de riqueza explícitos, faça, necessariamente, jus ao benefício da Justiça Gratuita.
Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelo requerente, o que não pode ser admitido.
Assim, indefiro o pedido de gratuidade processual e concedo o prazo improrrogável de até 15 (quinze) dias para que a parte autora comprove o recolhimento das custas e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Int. 1. https://www.google.com/maps/@-23.7480972,-46.5311401,3a,75y,23.8h,83.47t/data=!3m7!1e1!3m5!1s9sPdmVorBr15a6qcv058gw!2e0!6shttps:%2F%2Fstreetviewpixels-pa.googleapis.com%2Fv1%2Fthumbnail%3Fcb_client%3Dmaps_sv.tactile%26w%3D900%26h%3D600%26pitch%3D6.527584586299511%26panoid%3D9sPdmVorBr15a6qcv058gw%26yaw%3D23.799442826389786!7i16384!8i8192?entry=ttu&g_ep=EgoyMDI1MDgyNS4wIKXMDSoASAFQAw%3D%3D -
03/09/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 12:05
Não Concedida a tutela provisória
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02/09/2025 16:21
Conclusos para despacho
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02/09/2025 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CAIO BRANDAO DE CARVALHO. Justiça gratuita: Requerida.
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02/09/2025 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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