TJSP - 4004613-78.2025.8.26.0564
1ª instância - 02 Civel de Sao Bernardo do Campo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:37
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
04/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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04/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4004613-78.2025.8.26.0564/SP AUTOR: FRANCISCO WELLITON JUNIORADVOGADO(A): TAIARA ANDRADE DANTAS (OAB SP530706) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
O autor ingressou com a presente ação Revisional de Contrato C/C pedido de Repetição de Indébito com PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, em face do banco réu, alegando, em síntese que as partes celebraram contrato de empréstimo, no qual a ré concedeu ao autor o crédito no valor total de R$ 40.296,96 a ser adimplido em 48 parcelas mensais e consecutivas de R$ 839,52.
Consta da inicial que o montante financiado foi supostamente elevado com taxa de juros diversa da pactuada no contrato e em consequência disso, tornou-se inviável o adimplemento pela autora.
Requereu a tutela de urgência objetivando a AUTORIZAÇÃO para serem feitos depósitos mensais dos valores que o autor considera corretos, bem como a manutenção da posse no veículo financiado, além da abstenção por parte da ré da inserção do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito. É A SÍNTESE DO NECESSÁRIO.
DECIDO.
Os documentos acostados aos autos não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da autora.
Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório. É entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça que a simples propositura de ação revisional não inibe a mora do devedor (Súmula nº 380).
A questão atinente à negativação do nome do autor deve ser analisada à luz do novo posicionamento jurisprudencial que não admite a negativação do nome do devedor caso preenchido três requisitos: 1) existência de ação proposta pelo devedor; 2) efetiva comprovação de que a cobrança indevida se funda em jurisprudência consolidada no STF ou STJ e 3) o depósito efetuado refira-se à parte incontroversa do débito.
In casu, o devedor não efetuou depósito do valor pactuado no contrato.
Assim, caracterizada a mora, o devedor deve sujeitar-se às conseqüências daí advindas.
Com efeito, nos termos do artigo 300 do NCPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No entanto, em análise sumária, não há prova incisiva quanto à probabilidade do direito do autor não havendo, portanto probabilidade lógica, tampouco perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nesse Sentido, LUIZ GUILHERME MARINONI1 leciona que: "A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica, que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória." Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória, ressaltando que seu cabimento poderá ser reapreciado após o estabelecimento do contraditório.
Prosseguindo, providencie a parte autora o recolhimento da taxa judiciária (Comunicado 951/2023), bem como as custas para citação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Int. -
03/09/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 12:05
Não Concedida a tutela provisória
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02/09/2025 20:42
Conclusos para despacho
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02/09/2025 20:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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