TJSP - 0024977-57.2024.8.26.0053
1ª instância - 15 Fazenda Publica de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 03:09
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 08:54
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 13:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
11/09/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 19:45
Juntada de Petição de Contra-razões
-
03/09/2025 16:58
Expedição de Ofício.
-
03/09/2025 13:39
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 02:29
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 21:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 16:43
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 15:56
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
01/09/2025 14:46
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 05:56
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0024977-57.2024.8.26.0053 (processo principal 1063094-08.2021.8.26.0053) - Cumprimento de sentença - Nulidade / Anulação - Gilmara Custodio -
VISTOS.
Fls. 440/442: A exequente manifesta-se em atenção à decisão de fls. 427/428, reiterando que o cumprimento da obrigação de fazer não se deu integralmente, sustentando que deve haver atribuição de aulas no segundo cargo, sob fundamento de que a anulação da penalidade imporia retorno ao estado anterior.
Argumenta ainda sobre alegada má-fé da executada e reitera pedido de cumprimento urgente.
A pretensão não encontra guarida no ordenamento jurídico pátrio.
Com efeito, a interpretação dos limites do título executivo deve pautar-se exclusivamente no dispositivo da decisão transitada em julgado, sem elastecimentos ou ampliações que contrariem a literalidade do comando jurisdicional.
O título executivo em questão determinou textualmente "RETIFICAR o ato de penalidade à autora, cingindo a pena apenas ao primeiro cargo", não comportando interpretação extensiva que alcance reintegração ativa com atribuição de funções em cargo diverso.
Ademais, a questão do integral cumprimento da obrigação de fazer já foi reiteradamente decidida por este Juízo.
Aqui desaguou especificamente na decisão de fls. 427/428, de 12 de agosto de 2025, reconhecendo-se expressamente que "dou por cumprida, integralmente, a obrigação de fazer", após detalhada análise dos argumentos das partes e do próprio dispositivo sentencial, que garantia apenas "a anulação da penalidade de demissão de um dos cargos".
Mas a insistência da autora chama a atenção.
Considerando que é situação peculiar, reexaminando toda história do processo, identifico que a presente tentativa configura flagrante indução do Juízo a erro, na medida em que já houve cumprimento de sentença anterior (processo nº 0018985-86.2022.8.26.0053) especificamente sobre a obrigação de fazer, o qual foi integralmente cumprido e extinto por sentença de 06 de março de 2024.
Naqueles autos, a questão do alcance do título executivo foi exaustivamente debatida e decidida em múltiplas oportunidades - decisões de 25/04/2023 (fls. 83), 09/05/2023 (fls. 91), 10/07/2023 (fls. 138) e 03/08/2023 (fls. 147) - todas irrecorridas, sempre delimitando o comando judicial exclusivamente ao primeiro cargo da exequente.
A exequente e sua patrona, cientes dessa realidade processual, persistem em tentar reabrir discussão sobre o segundo vínculo, questão que já foi definitivamente preclusa no cumprimento anterior.
O novo cumprimento de sentença deveria cingir-se exclusivamente à obrigação de pagar, sem retomar questões superadas e definitivamente decididas.
A conduta revela tentativa desesperada de burlar a coisa julgada mediante rediscussão de temas já exaustivamente enfrentados pelo Juízo, configurando evidente má-fé processual.
A insistência em elastecer o comando judicial para além de seus limites expressos, após múltiplas decisões no mesmo sentido, todas irrecorridas, configura não apenas tentativa de alteração da coisa julgada, mas verdadeiro ato atentatório à dignidade da justiça.
Outrossim, verifica-se que a executada demonstrou documentalmente o cumprimento da determinação judicial, procedendo à readmissão da exequente no cargo abrangido pela anulação da penalidade, inclusive com posterior aposentadoria da servidora e pagamento dos valores devidos, conforme documentos encartados nos autos.
A insistência da exequente em rediscutir questão já pacificada, após o transcurso do prazo recursal, além de contrariar princípios fundamentais do processo civil, revela tentativa de eternização da contenda, em descompasso com os objetivos de celeridade e segurança jurídica consagrados no artigo 4º do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, confirmo a decisão de fls. 427/428 que reconheceu o integral cumprimento da obrigação de fazer.
Considerando que a exequente não se manifestou nos termos determinados naquela decisão sobre extinção ou prosseguimento do feito, mas apenas reiterou argumentos já rejeitados, declaro cumprida integralmente a obrigação de fazer constante do título executivo e, por conseguinte, EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
A reiterada insistência da exequente em rediscutir questões definitivamente preclusas, após múltiplas decisões irrecorridas no mesmo sentido, configura litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos dos artigos 77, inciso I, e 774, inciso V, do Código de Processo Civil.
CONDENO a exequente ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 81, caput, do Código de Processo Civil, não estando coberta pela gratuidade.
OFICIE-SE à Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional São Paulo para que promova as diligências que entender pertinentes quanto à conduta da patrona da exequente, que insiste em induzir o Juízo a erro mediante reiteração de teses já definitivamente rejeitadas em cumprimento de sentença anterior.
Custas pela exequente, se devidas.
Publique-se, registre-se e intimem-se. - ADV: SARA TEIXEIRA DE JESUS (OAB 432182/SP) -
29/08/2025 13:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 12:53
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
29/08/2025 09:36
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 12:48
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 10:33
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 05:10
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 10:32
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 10:06
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 15:19
Expedição de Certidão.
-
17/08/2025 05:23
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 16:05
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2025 14:55
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 14:19
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 10:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2025 09:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/08/2025 18:54
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 03:05
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 14:22
Conclusos para decisão
-
11/08/2025 08:17
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 10:02
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 08:48
Conclusos para decisão
-
07/08/2025 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 11:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 16:57
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2025 02:38
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2025 07:28
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2025 10:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 09:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/07/2025 16:38
Conclusos para decisão
-
31/07/2025 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 21:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 20:27
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 13:12
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 09:22
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 13:39
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 04:30
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2025 18:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 15:21
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2025 04:06
Suspensão do Prazo
-
16/05/2025 09:33
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 05:35
Certidão de Publicação Expedida
-
05/05/2025 12:39
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 06:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 18:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/04/2025 15:46
Conclusos para decisão
-
26/04/2025 03:29
Expedição de Certidão.
-
21/04/2025 03:44
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 05:43
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2025 13:12
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 09:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/04/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 11:50
Conclusos para despacho
-
13/04/2025 04:06
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 13:42
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 05:41
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2025 11:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2025 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 11:14
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 12:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 05:56
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 13:27
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 02:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 11:16
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 02:30
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 11:02
Expedição de Certidão.
-
01/03/2025 23:37
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2025 11:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2025 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 12:02
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 18:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 05:08
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 07:17
Certidão de Publicação Expedida
-
10/02/2025 14:30
Expedição de Certidão.
-
08/02/2025 08:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/02/2025 22:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 10:45
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 23:46
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 12:17
Certidão de Publicação Expedida
-
23/01/2025 11:22
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 08:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/01/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 16:29
Conclusos para despacho
-
20/12/2024 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2024 07:21
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 14:43
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 08:51
Certidão de Publicação Expedida
-
15/11/2024 08:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/11/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 16:56
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2024 11:37
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 11:50
Certidão de Publicação Expedida
-
08/10/2024 09:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/10/2024 01:43
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 16:38
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 14:22
Conclusos para despacho
-
05/10/2024 00:54
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2024 01:21
Expedição de Certidão.
-
28/09/2024 10:36
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2024 09:13
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 02:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/09/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 12:03
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2024 07:55
Certidão de Publicação Expedida
-
24/09/2024 09:02
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 02:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/09/2024 20:36
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 10:06
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2024 08:37
Certidão de Publicação Expedida
-
18/09/2024 11:37
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 02:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/09/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 12:43
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2024 06:11
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 17:20
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 12:10
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2024 08:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 16:52
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 16:44
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2021
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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