TJSP - 4004409-64.2025.8.26.0554
1ª instância - 02 Civel de Santo Andre
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:37
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/09/2025 00:00
Intimação
INTERDITO PROIBITÓRIO Nº 4004409-64.2025.8.26.0554/SP AUTOR: S.O.S CONVERTEDORA DE MOTORES LTDAADVOGADO(A): RAFAEL RIBEIRO DOS SANTOS (OAB SP461498) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de justiça gratuita, a parte solicitante deverá, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Fazenda Federal (o que não se confunde com ausência de restituição) ou, se o caso, declaração de que é isenta da apresentação da Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física, devidamente assinada, nos termos da IN RFB nº 1548/2015 e da Lei nº 7.115/83, bem como cópia de seus três últimos demonstrativos de rendimentos mensais e extratos dos últimos 90 dias de todas as suas contas bancárias relacionadas no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
No mais, a análise dos requisitos da tutela de urgência demanda dilação probatória e contraditório amplo, não sendo adequada para apreciação em sede de cognição sumária.
Com efeito, ausentes os requisitos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, indefiro o pedido.
Com a vinda da documentação acima, tornem conclusos.
Recolhidas as custas, cite-se.
Intimem-se. -
03/09/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 12:01
Determinada a emenda à inicial - Complementar ao evento nº 4
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03/09/2025 12:01
Despacho
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03/09/2025 11:01
Conclusos para decisão
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02/09/2025 19:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: S.O.S CONVERTEDORA DE MOTORES LTDA. Justiça gratuita: Requerida.
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02/09/2025 19:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Outro processo • Arquivo
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