TJSP - 1004727-18.2025.8.26.0322
1ª instância - 01 Civel de Lins
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004727-18.2025.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Renata Cristina Santana Garcia Souza -
Vistos.
Tem havido um crescimento vertiginoso de ações predatórias.
Tratando-se de anomalia que afeta todos os tribunais de justiça, o CNJ editou a Recomendação 159/2024, prevendo medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva.
O Anexo A da referida Recomendação traz uma lista exemplificativa de 20 condutas processuais potencialmente abusivas.
A presente ação enquadra-se claramente em pelo menos três itens do Anexo A, quais seja, 7, 12 e 13, in verbis: (...) 7) distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto; (...) 12) distribuição de ações sem documentos essenciais para comprovar minimamente a relação jurídica alegada ou com apresentação de documentos sem relação com a causa de pedir; 13) concentração de grande volume de demandas sob o patrocínio de poucos(as) profissionais, cuja sede de atuação, por vezes, não coincide com a da comarca ou da subseção em que ajuizadas, ou com o domicílio de qualquer das partes; (...) Ante os indícios de litigância abusiva e à luz do disposto nos itens 2 e 10, do Anexo B da Resolução 159/2024 - CNJ, emende a parte autora a inicial, a fim de juntar: i) prova de tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização da pretensão resistida.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Dado o expressivo volume de ações como esta, isto é, com fortes indícios de litigância abusiva que a Comarca de Lins tem recebido, tornar-se-ia sobremaneira custosa e inviável ao Poder Judiciário local a intimação de cada um dos autores para escuta e coleta de informações, considerado especialmente o quadro reduzido de servidores.
Assim sendo, determina-se a juntada de procuração com firma reconhecida, que gerará a quem aparentemente está litigando de forma abusiva desembolso módico, oportunizando-lhe o afastamento de tais indícios sem se prejudicar ainda mais o funcionamento do cartório judicial.
Anote-se que as exigências são razoáveis e, em contrapartida, é a parte autora quem deu causa à existência de indícios de litigância abusiva, o que, em última análise, afasta o interesse processual legítimo e ético.
Logo, não se está impedindo o acesso da parte à jurisdição.
Está se buscando o equilíbrio entre a necessidade de realização de diligências causada pela própria parte e a preservação do funcionamento minimamente adequado da máquina judiciária, observando-se o disposto no art. 6º do CPC.
Outrossim, tendo em vista o disposto no item 4 do Anexo B da Resolução 159/2024 - CNJ, para análise do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade processual traga a parte autora no mesmo prazo: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho e do último holerite; b) cópia da última declaração do imposto de renda completa apresentada à Secretaria da Receita Federal ou prova de que é isento da obrigação de realizar tal declaração.
Intime-se. - ADV: LAYS FERNANDA ANSANELLI DA SILVA (OAB 337292/SP) -
08/09/2025 10:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 09:42
Determinada a emenda à inicial
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08/09/2025 09:21
Conclusos para decisão
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05/09/2025 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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