TJSP - 1001175-11.2025.8.26.0301
1ª instância - Vara Unica de Jarinu
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 16:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/09/2025 14:41
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
-
15/09/2025 14:23
Conclusos para despacho
-
15/09/2025 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001175-11.2025.8.26.0301 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Devair Lafaiete Alves Antunes - - Ana Alves Antunes - - Cassia Aparecida Alves Antunes - Vistos, Embora o artigo 2º da Lei nº 6.858/1980 não preveja a hipótese direta descrita nos autos, a jurisprudência nacional tem consolidado o aceite para bens diversos, desde que não se ultrapasse o valor fixado de 500 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, corrigidas até a presente data.
No caso, o valor dos bens descritos R$61.293,00 (sessenta e um mil, duzentos e noventa e três reais) supera o patamar legal e, portanto, resta inviabilizado o processamento da presente por esta via.
Observando o art. 10 do CPC, manifeste-se a parte autora quanto ao acima exposto.
Ademais, condiciono o deferimento da gratuidade processual pleiteada pelo autor à efetiva comprovação da necessidade, bem como ao preenchimento dos requisitos previstos em lei (artigo 2º, parágrafo único da Lei nº 1060/50 e artigo 5º da Lei 11.608/03).
De se consignar que a presunção constantes do artigo 99, §3º do NCPC e 4º, § 1º , da Lei 1060/50 é meramente relativa, e compete ao juízo indeferi-lo, se não atendidos os requisitos legais.
Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes.
Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício.
Diante disso, providencie o autor, em 15 (quinze) dias, a juntada de: 1) demonstrativos de salário/aposentadoria dos três últimos meses; 2) declaração de imposto de renda dos 3 últimos anos enviada à Receita Federal; 3) extratos de todas as contas bancárias e cartão de crédito dos últimos seis meses, acompanhado de juntada do Registrato. 4) certidão negativa do Cartório de Registro de Imóveis (poderá ser obtida pessoalmente junto ao cartório local ou eletronicamente, ao custo de R$ 7,13 ("Informação prestada por qualquer forma ou meio quando o interessado dispensar a certidão, inclusive sob forma de relação às Prefeituras e pedidos de certidões via Internet efetuado em Cartório diverso da situação do imóvel"); e 5) certidão negativa da CIRETRAN (poderá ser obtida via internet, bastando realizar cadastro no website "www.detran.sp.gov.br", e acessar em Serviço Online e depois na coluna Veículos.
Feito isso, escolha a opção Seu Veículo pesquisas e certidões para obter a certidão positiva ou negativa de propriedade de veículo. É preciso ter cadastro, a partir do número do CPF, e senha para fazer a solicitação).
Caso não pretenda fazê-lo, que desista da pretensão à gratuidade de justiça postulada e recolha a taxa judiciária própria, no mesmo prazo de 15 dias.
Intime-se. - ADV: GUILHERME CRUZ DE OLIVEIRA (OAB 504200/SP), GUILHERME CRUZ DE OLIVEIRA (OAB 504200/SP), GUILHERME CRUZ DE OLIVEIRA (OAB 504200/SP) -
08/09/2025 10:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 09:47
Determinada a emenda à inicial
-
08/09/2025 09:45
Conclusos para julgamento
-
05/09/2025 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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