TJSP - 4009953-40.2025.8.26.0002
1ª instância - 06 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:37
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4009953-40.2025.8.26.0002/SP AUTOR: SILVANA ANDRADE DA SILVA MANARAADVOGADO(A): ARTHUR VIANA ROLIM DA SILVA (OAB SP345940) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a).
EMANUEL BRANDÃO FILHO
Vistos. 1- Trata-se de ação por meio da qual a autora sustenta ser proprietária do veículo JEEP COMPASS LONGITUDE, placa GEF2I97, modelo 2021, e, ao realizar revisão de praxe em 19/03/2025 junto à concessionária ré, foi informada da existência de falha no sistema de arrefecimento do bem.
Aduz que aguardou até 04/04/2025 para a reparação do defeito, quando recebeu de volta o veículo, foi informada do período de 1 ano de garantia, mas precisaria retornar em 20 dias para procedimento de limpeza de mangueiras, que se encontrava pendente.
No entanto, ao regressar ao local conforme orientada, alega que foi comunicada acerca de novos defeitos, a serem reparados mediante troca completa do cabeçote e do conjunto de cilindros do motor do veículo.
Requer a condenação das requeridas a pagar os valores de R$ 28.645,90, referente ao orçamento de menor valor obtido pela autora para conserto do bem, e de R$ 5.746,30 a título de restituição de despesas com utilização de transporte por aplicativo durante o período em que não dispôs do veículo. 2- No prazo de 15 (quinze) dias, deverá a autora regularizar o recolhimento das custas iniciais e demais despesas de ingresso, observando recomendação de manual de utilização do sistema EPROC disponível em <https://www.tjsp.jus.br/eproc>, pena de extinção do feito (art. 330, IV, c/c art. 321, parágrafo único, ambos do CPC). 3- No mesmo prazo, deverá apresentar os documentos faltantes mencionados na petição inicial (orçamentos/recibos).
Intime-se. São Paulo, 1º de setembro de 2025. -
03/09/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 12:11
Determinada a emenda à inicial
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01/09/2025 11:48
Conclusos para decisão
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19/08/2025 16:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/08/2025 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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