TJSP - 1001973-76.2024.8.26.0601
1ª instância - 02 Cumulativa de Socorro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001973-76.2024.8.26.0601 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Vanessa Aparecida de Souza - Randon Administradora de Consórcios Ltda - Visto.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelas partes contra a sentença de fls. 208/211.
A embargante VANESSA alega que a sentença é contraditória no que diz respeito à correção monetária.
Por sua vez, a embargante RANDON alega contradições e erros materiais em diversos pontos da sentença.
Afirma que a sentença é contraditória ao anular a cláusula penal e aplicar uma dedução proporcional da taxa de administração, contrariando a legislação e as cláusulas contratuais.
Além disso, aponta uma contradição no que tange à correção monetária.
DECIDO.
Conheço dos embargos de declaração, pois tempestivos.
ACOLHO os embargos da parte requerente, pois de fato houve contradição no comando judicial, sendo que a correção monetária deve ser contabilizada desde cada desembolso e não do ajuizamento da ação.
Por outro lado REJEITO os embargos da parte requerida, pois pretende verdadeira revisão do julgado, o que não se admite por essa via recursal, ou seja, trata-se de real manifestação de inconformismo com o conteúdo da sentença impugnada, o que não autoriza a interposição do recurso supracitado.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes.
Não é instrumento processual viável à manifestação de inconformismo, rediscussão do julgado ou, ainda, prequestionar matéria para interposição de recursos especial ou extraordinário, ausentes as hipóteses delineadas no art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil.
Precedentes: STJ, EDcl no AgRg no RMS 45707, Rel.
Min.
Felix Fischer, j. 09/06/2015 e EDcl no Ag 1104774/RS, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, j. 07/08/2014, DJe 22/08/2014.
No mais, persiste o comando judicial como lançado.
Intime-se. - ADV: ARIANE HEINECK KRAPF (OAB 89096/RS), JULIANA LINARES JUSTINIANO (OAB 397099/SP), STEVES QUENE JUSTINIANO MARQUES (OAB 402005/SP), MARIA ISABEL ANGONESE MAZZOCCHI (OAB 516652/SP) -
04/09/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 11:13
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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14/07/2025 20:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/07/2025 10:42
Conclusos para despacho
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08/07/2025 17:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/07/2025 03:15
Certidão de Publicação Expedida
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02/07/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/07/2025 10:20
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
14/05/2025 16:41
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 15:09
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 22:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 00:32
Certidão de Publicação Expedida
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18/02/2025 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/02/2025 20:31
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 16:35
Conclusos para despacho
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11/12/2024 22:56
Juntada de Petição de Réplica
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03/12/2024 23:26
Certidão de Publicação Expedida
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03/12/2024 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/12/2024 12:26
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 12:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/12/2024 19:53
Juntada de Petição de contestação
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12/11/2024 15:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/10/2024 04:29
Juntada de Certidão
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25/10/2024 09:57
Expedição de Carta.
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19/10/2024 01:33
Certidão de Publicação Expedida
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18/10/2024 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/10/2024 14:14
Recebida a Petição Inicial
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03/10/2024 10:10
Conclusos para despacho
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03/10/2024 10:08
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 20:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/09/2024 00:16
Certidão de Publicação Expedida
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06/09/2024 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/09/2024 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 08:58
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 01:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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