TJSP - 1021862-30.2025.8.26.0100
1ª instância - 42 Civel de Central
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 11:29
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1021862-30.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cessão de Crédito - Palmuti Serviços de Cobrança Eireli - PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA - SENTENÇA Processo Digital nº: 1021862-30.2025.8.26.0100 Classe - Assunto Procedimento Comum Cível - Cessão de Crédito Requerente: Palmuti Serviços de Cobrança Eireli Requerido: PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA Tramitação prioritária Juiz(a) de Direito: Dr(a).
André Augusto Salvador Bezerra
Vistos.
Palmuti Serviços de Cobrança Eireli ajuizou ação de obrigação de fazer c em face do PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA.
Alegou que formalizou com a cedente a cessão da cota de consórcio descrito na inicial, administrado pela ré, através do Instrumento Particular de Cessão e Transferência de Direitos Creditórios sobre a Cota de Consórcio Cancelada.
Aduz que, uma vez formalizada a cessão de direitos, promoveu com a notificação da ré, a fim de que fosse registrado em seu sistema ser o cessionário do referido crédito da cota de consórcio cancelada, bem como para se abster de fazer o pagamento do crédito cedido ao consorciado, sob pena de ter que pagar novamente.
Ocorre que, muito embora tenha notificado a ré, esta se negou a anotar em seu sistema a informação de que é ela autora da ação titular do crédito referente a cota cancelada cedida, razão pela qual ingressou com a presente demanda.
A tutela de urgência foi deferida (fls. 81).
Citado, o réu ofereceu contestação.
Preliminarmente, requereu a declaração de falta de interesse de agir da autora.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Aduziu que a cessão de crédito é vedada pelo regulamento do consórcio e que não está obrigado a concordar com a cessão e tampouco registrar os dados da cessionária do crédito em seu sistema.
Desta feita, requereu a condenação da autora por litigância de má-fé em razão do volume de ações propostas e para coibir o ajuizamento de novas demandas da mesma natureza (fls. 96/105).
Houve réplica (fls. 163/175), sobrevindo manifestações das partes. É o relatório Fundamento e decido.
O julgamento antecipado da lide é de rigor, nos termos do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, tendo em vista a desnecessidade de dilação probatória em demanda em que se discutem matérias de direito, assentando-se, no mais, em prova documental.
A presente demanda é a útil e a adequada a quem pretende validar cessão em consórcio, envolvendo exatamente as partes do contrato em que se quer ver como integrantes da cessão.
Há, pois, legitimidade de partes e interesse de agir, ficando rejeitadas as preliminares alegadas em resposta.
No mérito, ao que se infere dos autos, pretende o autor ver reconhecida sua qualidade cessionária de crédito em consórcio mencionado na inicial.
A ré, em contestação, recusa-se a admitir tal cessão.
A controvérsia em debate não é complexa.
Pelo contrário, torna-se mais singela quando se considera o teor arguido em contestação.
Verifica-se que o consórcio objeto de litígio não admite cessão, legitimando a recusa da ré.
Note-se que tal vedação decorre de livre contrato estipulado, não havendo notícia de vício do consentimento ou de vício social.
Há, pois, de se validar a estipulação.
Não havendo cumprimento do ônus do art. 377, I, do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição da pretensão deduzida na inicial.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos e condeno a autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.
P.I.C.
São Paulo, 25 de agosto de 2025.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), ANDRE MENDONÇA PALMUTI (OAB 176447/SP) -
26/08/2025 06:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 16:24
Julgada improcedente a ação
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25/08/2025 16:14
Conclusos para despacho
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09/06/2025 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 21:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/05/2025 20:36
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 16:40
Conclusos para despacho
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15/05/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 15:57
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/05/2025 10:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/05/2025 09:28
Conclusos para despacho
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06/05/2025 18:24
Juntada de Petição de Réplica
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05/05/2025 21:09
Suspensão do Prazo
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23/04/2025 11:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/04/2025 14:40
Certidão de Publicação Expedida
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11/04/2025 00:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/04/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 14:01
Conclusos para despacho
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10/04/2025 12:18
Juntada de Petição de contestação
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29/03/2025 14:15
Certidão de Publicação Expedida
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28/03/2025 01:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/03/2025 06:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/03/2025 19:35
Conclusos para despacho
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24/03/2025 21:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 04:34
Juntada de Certidão
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20/03/2025 12:38
Expedição de Carta.
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07/03/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2025 15:42
Certidão de Publicação Expedida
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21/02/2025 15:35
Certidão de Publicação Expedida
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21/02/2025 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/02/2025 10:20
Concedida a Medida Liminar
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21/02/2025 09:31
Conclusos para despacho
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21/02/2025 09:22
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 10:49
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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20/02/2025 10:49
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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20/02/2025 10:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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20/02/2025 10:13
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/02/2025 07:09
Determinada a Redistribuição dos Autos
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20/02/2025 00:24
Conclusos para despacho
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19/02/2025 18:17
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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