TJSP - 4013809-12.2025.8.26.0002
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 10:33
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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06/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 9
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04/09/2025 02:48
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/09/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4013809-12.2025.8.26.0002/SP AUTOR: ALEX NUNES DOS SANTOSADVOGADO(A): ENRICO MARQUESINI REIGOTA (OAB SP465916)ADVOGADO(A): VICTOR HUGO CAMILO (OAB SP475726) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a).
DEBORA ROMANO MENEZES
Vistos. 1) Certidão retro: deverá a parte autora, em 5 dias, sob pena de extinção, regularizar sua representação processual. 2) A concessão de tutelas de urgência sem prévia oitiva da parte contrária constitui exceção, e não a regra da sistemática processual vigente.
No caso dos autos, não restou demonstrada a probabilidade do direito invocado, pois não se sabe ao certo as razões do bloqueio levado a efeito.
Deste modo, mostra-se necessário que a questão litigiosa seja submetida a contraditório prévio, motivo pelo qual indefiro o pedido de tutela antecipada formulado. 3) Em atenção ao princípio da celeridade, dispensa-se a audiência de conciliação nos presentes autos e, ponderando-se que a finalidade primordial do Juizado é a tentativa de composição entre as partes, faculto à parte requerida a apresentação de eventual proposta de acordo, no prazo de quinze dias.
Fica autorizado à z. serventia informar as plataformas de acordo credenciadas pelo TJ acerca do ajuizamento do presente feito, com vistas a tentativa de composição amigável entre as partes, caso a parte requerida se tratar de empresa conveniada.
Não havendo anuência de qualquer das partes quanto a dispensa do ato em questão, deverá se manifestar em igual prazo, sob pena de se presumir a concordância.
No caso de concordância da dispensa da audiência de tentativa de conciliação, bem como ausência de proposta de acordo pela ré, no mesmo prazo de 15 dias, a requerida deverá oferecer contestação, sob pena de revelia.
Decorrido, tornem os autos conclusos.
Nos termos do decidido pela C.
Turma de Uniformização de interpretação de Lei n.º 28 Proc. 0000012-83.2024.8.26.0968, ficam as partes expressamente advertidas que todos os prazos processuais serão contados da data da ciência do ato respectivo, e não da juntada aos autos do comprovante de intimação ou citação.
Cite-se e intimem-se as partes.
São Paulo, 02 de setembro de 2025. -
02/09/2025 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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02/09/2025 16:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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02/09/2025 14:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/09/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 13:00
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 6
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02/09/2025 13:00
Determinada a citação
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02/09/2025 11:42
Conclusos para decisão
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02/09/2025 11:42
Juntada de Certidão
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01/09/2025 16:57
Juntada de Petição
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01/09/2025 16:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/09/2025 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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