TJSP - 4020120-16.2025.8.26.0100
1ª instância - 27 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:48
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/09/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4020120-16.2025.8.26.0100/SP AUTOR: ILDEVAN DOS REIS AMORIMADVOGADO(A): PAULO FRANCISCO SARMENTO ESTEVES FILHO (OAB SP304980) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
Nos termos do Parecer n.º 229/24, emitido no processo n.º 2021/100891, da e.
Corregedoria Geral de Justiça, do Tribunal de Justiça do estado de São Paulo, conquanto seja considerada válida e eficaz a procuração outorgada por meio de assinatura eletrônica qualificada, que é aquela que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, pode o Juiz, como destinatário do documento, diante das circunstâncias do caso concreto, havendo razoável dúvida sobre a manifestação de vontade da parte outorgante, a adoção de providências complementares para ratificação do documento, conferindo um grau a mais de segurança a este.
No caso, o certificado utilizado pela parte traz apenas um e-mail e/ou telefone e o IP que seriam da parte outorgante como pontos de identificação desta e comprovação da legitimidade da assinatura aposta. Acontece que tais itens não se mostram suficientes para permitir a conclusão pela legitimidade do documento, já que ausente provas de que digam respeito ao outorgante, cabendo ressaltar que contas de e-mail de provedores gratuitos, como gmail, podem ser criados por qualquer um.
Desta feita, no caso, para conferir maior confiabilidade ao documento, mostra-se necessária sua ratificação, por meio da juntada de procuração assinada de forma física, por meio de certificado digital devidamente emitido para seu próprio uso ou ainda, por meio de assinatura digital qualificada que utilize meios confiáveis de identificação, aferíveis pelo destinatário do documento ictu oculi, como foto do subscritor, em quinze dias, sob pena de se concluir pelo vício de representação, com a consequente extinção do feito. 2.
Para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho e comprovante de renda mensal; b) extrato emitido pelo sistema REGISTRATO, do Banco Central do Brasil, em que conste todos os bancos com o qual a parte mantem relacionamento, bem como, extratos bancários de tais contas referentes aos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; d) outros documentos que entender pertinentes para demonstração da situação financeira alegada. 3.
A petição inicial não atende às determinações legais para ser considerada apta a dar início ao processo.
Deverá a parte emendar a inicial nos termos abaixo consignado, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento por inépcia: - Deverá corrigir o valor da causa para que corresponda à soma do valor atribuível à cada um de seus pedidos, inclusive os que versem sobre obrigação de fazer, devendo observar os parâmetros determinados pelo artigo 292, do Código de Processo Civil, para tanto; Note-se que, se não previsto no rol do art. 292, do Código de Processo Civil, o valor da causa se dará por estimativa, nos termos do art. 291 do Código de Processo Civil, observada a adequação e proporcionalidade com o pedido deduzido de forma indeterminada. - Deverá indicar a URL da página do perfil na rede social cuja recuperação de acesso pretende, em atendimento ao quanto determina o artigo 19, parágrafo 1º,da Lei nº 12.965/2014; Deverá apresentar, ainda, no prazo de 15 (quinze) dias: - comprovante atual de residência, que date de, no máximo, 3 meses, observando que, se estiverem em nome de terceiro, deve ser acompanhado de declaração de próprio punho do titular do comprovante a indicar que a parte autora reside naquele endereço, identificando-se com RG e CPF; (o comprovante juntado aos autos está em nome de terceiro - Evento 1, END3) - documento idôneo que comprove adequadamente a tentativa de solução extrajudicial da questão, com a solicitação de recuperação de acesso à referida conta, por meio dos mecanismos disponibilizados pela plataforma em que ocorreu o fato narrado na inicial, bem como, o não atendimento à sua pretensão; (não há nos autos prova de tentativa de recuperação, pelos mecanismos disponibilizados pela ré e o não atendimento da pretensão - Evento 1, ANEXO4) Eventual descumprimento de qualquer item da presente decisão terá como consequência o indeferimento da petição inicial, com fundamento no artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
O prazo para o cumprimento das determinações acima é de quinze dias.
Intime-se.
São Paulo 02/09/2025 -
02/09/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 13:05
Determinada a emenda à inicial
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01/09/2025 10:43
Conclusos para decisão
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01/09/2025 10:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/09/2025 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ILDEVAN DOS REIS AMORIM. Justiça gratuita: Requerida.
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01/09/2025 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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