TJSP - 1000333-94.2015.8.26.0458
1ª instância - Vara Unica de Piratininga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000333-94.2015.8.26.0458 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Carlos Alberto Silva - BANCO DO BRASIL S/A - Respeitados os argumentos da parte executada, contudo, há plena incidência à hipótese dos autos a atual redação conferida ao Tema 677, pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Destaca-se que a parte executada fez o depósito judicial a título de garantia do Juízo.
O enunciado do Tema 677/STJ passou a consignar expressamente a conclusão de que: "Na fase de execução, o depósito efeutado a título de garantia do juízo ou decorrente de penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários da sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial" Note-se que a nova redação do enunciado não mencionou, expressamente, o depósito judicial para fins de pagamento, alinhando-se ao entendimento jurisprudencial já vigente, qual seja, o de que o depósito para pagamento efetivo ao credor faz cessar os efeitos da mora.
A propósito, em seu voto, ao revisitar a jurisprudência do STJ, a Ministra Relatora reiterou tal entendimento, afirmando que: Assim, tem-se que somente o depósito judicial efetuado voluntariamente pelo devedor, com vistas à imediata satisfação do credor, sem qualquer sujeição do levantamento à discussão do débito, tem a aptidão de fazer cessar a mora do devedor e extinguir a obrigação, nos limites da quantia depositada.
Logo, a revisão do Tema 677/STJ não inaugura um novo entendimento sobre a questão, mas estabelece a prevalência de parte da jurisprudência, segundo a qual o depósito para fins de garantia ou decorrente de bloqueio judicial não faz cessar os efeitos da mora.
E não há falar-se em aguardar o trânsito em julgado de referido Tema, como aduz o executado.
Destarte, o Informativo 507, do STJ é muito claro ao dispor que é desnecessário o trânsito em julgado da decisão proferida em recurso especial submetido ao rito do art. 543-C do CPC para a adoção da tese nele firmada.
Precedentes citados: AgRg no REsp 1.218.277- RS, DJe 13/12/2011; AgRg no REsp 1.095.152-RS, DJe 27/9/2010, e AgRg no AREsp 175.188-SC, DJe 22/8/2012.
EDcl no AgRg no Ag 1.067.829- PR, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 9/10/2012.
Em reforço, a disposição do artigo 1.040, do CPC, não deixa dúvida que os efeitos são produzidos com a publicação do Acórdão paradigma.
A publicação do atual Tema 677, do C.
STJ, ocorreu em 16/12/2022, produzindo seus efeitos desde aquela data.
Ainda, inevitável que se faça revisão desse entendimento, como fez a 17ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal, uma vez que não há necessidade de se aguardar o trânsito em julgado para aplicar a tese firmada.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Acórdão que negou provimento ao Agravo da parte exequente para imediata aplicação do Tema 677 do C.
STJ - Cálculos de atualização do saldo remanescente - Atualização do débito até o efetivo pagamento e disponibilização Alteração da jurisprudência por meio do REsp nº 1.820.963/SP, com fixação da tese de que o depósito efetuado a título de garantia do juízo não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora Insurgência manifestada pela parte executada Descabimento - Aplicabilidade imediata doTema 677do STJ - Efeito vinculante imediato, conforme previsto no art. 1.040 do CPC.
Precedentes do C STJ.
Embargos acolhidos, com excepcional efeito infringente. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2345862-81.2023.8.26.0000; Relator (a):Eduardo Velho; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piratininga -Vara Única; Data do Julgamento: 09/05/2024; Data de Registro: 09/05/2024).
Pelo exposto, não há falar-se em excesso ou mesmo em eventual extinção da obrigação, motivo pelo qual indefiro os pedidos da parte executada.
Ademais, havendo débito pendente, tal como calculou a parte exequente, acolho na íntegra os cálculos apresentados nos autos, haja vista que estão em consonância com as decisões proferidas nos autos e nos termos do artigo 523, § 2º, do CPC c/c o atual entendimento do Tema 677, do C.
STJ.
Publique no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) e/ou Domicílio Judicial Eletrônico. - ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), ADRIANE APARECIDA BARBOSA DALL AGLIO (OAB 139355/SP), FERNANDA PONCE PEQUIN TRINDADE (OAB 323709/SP), JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP) -
20/08/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 12:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/08/2025 11:32
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 20:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 19:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 03:03
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2025 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 08:36
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 06:35
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 09:21
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 18:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 03:06
Certidão de Publicação Expedida
-
30/06/2025 16:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 15:02
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 17:59
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 16:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 15:03
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 13:24
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 11:50
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 11:49
Sentença/Voto/Acórdão e respectivos Termos de Publicação Juntados
-
15/12/2024 21:12
Suspensão do Prazo
-
07/10/2024 22:00
Certidão de Publicação Expedida
-
07/10/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/10/2024 14:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
-
04/10/2024 13:40
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 10:23
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 10:23
Juntada de Decisão
-
05/09/2024 00:01
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2024 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2024 15:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2024 07:35
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 21:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2024 06:00
Certidão de Publicação Expedida
-
16/08/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 09:47
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2024 22:00
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2024 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 10:20
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2024 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2024 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 14:54
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 14:53
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2024 14:52
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 19:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2024 04:00
Certidão de Publicação Expedida
-
08/02/2024 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/02/2024 15:21
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
-
07/02/2024 09:18
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 19:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2024 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2024 06:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/01/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 09:50
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/12/2023 20:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2023 22:00
Certidão de Publicação Expedida
-
07/12/2023 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/12/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 10:29
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2023 22:00
Certidão de Publicação Expedida
-
30/11/2023 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/11/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 13:12
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 10:06
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 13:01
Expedição de Certidão.
-
15/11/2023 00:09
Suspensão do Prazo
-
04/09/2023 22:10
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2023 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2023 09:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/06/2023 20:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2023 02:20
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2023 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 10:02
Conclusos para despacho
-
09/06/2023 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2023 23:39
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2023 22:00
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2023 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2023 15:07
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
-
12/05/2023 09:28
Conclusos para decisão
-
12/05/2023 09:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2023 22:00
Certidão de Publicação Expedida
-
03/05/2023 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/05/2023 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 09:22
Conclusos para despacho
-
28/04/2023 17:42
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
23/07/2019 14:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
23/07/2019 14:23
Expedição de Certidão.
-
13/05/2019 10:21
Juntada de Petição de Contra-razões
-
22/04/2019 09:16
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2019 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2019 13:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/02/2019 14:10
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
22/01/2019 09:10
Certidão de Publicação Expedida
-
21/01/2019 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/12/2018 15:17
Expedição de Certidão.
-
28/11/2018 15:44
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
26/11/2018 17:00
Conclusos para julgamento
-
11/10/2018 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2018 09:07
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2018 10:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/09/2018 14:55
Expedição de Ofício.
-
19/09/2018 13:19
Proferido Despacho
-
13/09/2018 14:59
Conclusos para despacho
-
07/08/2018 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2018 11:07
Certidão de Publicação Expedida
-
13/07/2018 10:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2018 14:06
Proferido Despacho
-
04/07/2018 10:07
Conclusos para despacho
-
03/07/2018 15:38
Expedição de Certidão.
-
19/06/2018 19:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2018 08:58
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2018 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/04/2018 15:29
Proferido Despacho
-
26/04/2018 14:59
Conclusos para despacho
-
11/03/2018 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2018 17:02
Certidão de Publicação Expedida
-
02/03/2018 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/01/2018 15:10
Proferido Despacho
-
18/01/2018 11:41
Conclusos para despacho
-
18/01/2018 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/12/2017 05:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/12/2017 10:21
Certidão de Publicação Expedida
-
14/12/2017 14:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/12/2017 12:47
Expedição de Carta.
-
19/10/2017 15:43
Levantamento da Suspensão/Sobrestamento (Repercussão Geral/Demandas Repetitivas)
-
18/10/2017 14:06
Proferido Despacho
-
18/10/2017 08:40
Conclusos para despacho
-
09/10/2017 18:09
Juntada de Outros documentos
-
09/10/2017 18:09
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2017 11:25
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2017 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2017 15:18
Proferido Despacho
-
22/08/2017 18:46
Conclusos para despacho
-
22/08/2017 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2017 10:35
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2017 14:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/06/2017 13:48
Proferido Despacho
-
21/06/2017 16:24
Conclusos para despacho
-
21/06/2017 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2016 08:53
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2016 10:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2016 15:30
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo S0948
-
02/03/2016 17:34
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
-
02/03/2016 14:09
Conclusos para despacho
-
02/03/2016 06:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2016 11:03
Certidão de Publicação Expedida
-
22/02/2016 18:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/11/2015 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2015 13:21
Conclusos para despacho
-
06/11/2015 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2015
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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