TJSP - 1010221-94.2025.8.26.0019
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Americana
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 18:02
Conclusos para decisão
-
12/09/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2025 13:16
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 04:50
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1010221-94.2025.8.26.0019 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Liminar - Lucimara Mengues -
Vistos.
Recebo a emenda.
Anote-se o valor da causa.
Trata-se de ação de obrigação de fazer, na qual a autora pleiteia, em sede de tutela de urgência, a realização de exames médicos através da rede pública de saúde.
Embora a requerente tenha juntado aos autos prescrição médica que comprova a solicitação dos procedimentos pelo profissional que a atende, a análise da documentação apresentada revela a ausência dos requisitos necessários ao deferimento da medida liminar.
Conforme informações constantes às fls. 26/28, os exames solicitados não estão incluídos na lista de procedimentos padrão do Sistema Único de Saúde, circunstância que, por si só, torna excepcional a possibilidade de sua concessão pelo Poder Público.
Ademais, não restou demonstrada a urgência necessária para justificar a antecipação da tutela, uma vez que os documentos apresentados pela autora não evidenciam que a não realização imediata dos exames possa causar agravamento do quadro clínico ou risco à sua saúde, elemento essencial para a configuração do periculum in mora.
Ante o exposto, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO o pedido liminar.
Cite-se a parte requerida para que esta, no prazo de 30 (trinta) dias, CONTESTE o pedido inicial.
Apresentada contestação e havendo preliminares ou juntada de novos documentos, dê-se vista à parte contrária para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos. - ADV: MAURO CESAR DE CAMPOS (OAB 134985/SP) -
20/08/2025 21:55
Expedição de Mandado.
-
20/08/2025 21:55
Expedição de Mandado.
-
20/08/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 11:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/08/2025 20:12
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 07:04
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 18:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 16:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/08/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 17:29
Juntada de Ofício
-
15/08/2025 12:16
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2025 06:02
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2025 15:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2025 14:57
Determinada a emenda à inicial
-
13/08/2025 13:21
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 15:12
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
12/08/2025 15:12
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
12/08/2025 14:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
11/08/2025 18:52
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
11/08/2025 09:22
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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