TJSP - 4000401-13.2025.8.26.0338
1ª instância - 01 Cumulativa de Mairipora
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 10:55
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 7 Número: 40018444320258260000/TJSP
-
04/09/2025 02:48
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
03/09/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 4000401-13.2025.8.26.0338/SP AUTOR: EDSON ROBERTO LEITEADVOGADO(A): LITUAN SANSSARA ARAÚJO DE ALMEIDA (OAB SP516232) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
EDSON ROBERTO LEITE ajuizou a presente ação de limitação de descontos com base na lei do superendividamento contra BANCO BMG S.A e outros.
Em suma, alegou que possui várias dívidas com os requeridos e, com o tempo, as parcelas que antes lhe pareciam plenamente possíveis de serem pagas mensalmente, passaram a onerar demasiadamente sua vida financeira, de modo que estão prejudicando o sustento próprio e da família, em razão da grande incidência de juros e demais encargos.
Em sede liminar, requereu sejam os descontos limitados a 30% pelos bancos requeridos.
Juntou documentos.
Pois bem. 1 – Ante a condição de pessoa idosa, defere-se a tramitação prioritária do feito.
Anote-se. 2 – Vem o peticionário a Juízo requerer a gratuidade processual sob o fundamento de que não tem condições de arcar com as custas processuais sem prejudicar seu sustento próprio.
Desde logo, anota-se que a carta magna contém regra de todo contrária à ideia de concessão a esmo de gratuidade processual, qual seja, o inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal, que dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
No mesmo sentido, na atualidade, com a edição do Novo CPC, vige a regra contida no § 2º do seu art. 99, segundo a qual “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
No caso, analisando o que contido nos autos, em seu conjunto, tem-se que, s.m.j., não foi a pessoas em situação como a da parte autora que a lei previu a concessão da gratuidade processual.
Com efeito, o autor juntou extratos bancários onde se verifica que, em alguns meses, aufere renda superior a R$ 10.000,00, sendo que no mês de março/2025, inclusive, teve rendimento no valor de R$ 48.000,00!!! Além disso, vem a Juízo representado não por causídico nomeado pelo convênio DPE/OAB, destinado a atender pessoas carentes (já que não passariam em seus critérios de triagem), mas por meio de patrono particular, o que, por óbvio, constitui mais um indício de que não é pobre perante a lei.
E, neste ponto, anote-se que, se é certo que, por si só, “a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça” (NCPC, art. 94, §4º), não é menos certo que tal circunstância, aliada a outros elementos indiciários, como os vistos acima, podem permitir se chegar à conclusão pelo indeferimento da benesse.
Por fim, consigne-se que não se exige demonstração de riqueza para o indeferimento da benesse ora requerida, mas, apenas, demonstração por meio de indícios variados de que as parcas custas processuais poderão ser custeadas pela parte, sem prejuízo próprio ou da família, como no caso do autor.
Assim, INDEFERE-SE a gratuidade processual e determina-se sejam as custas processuais recolhidas, no prazo de 10 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. 3 – No mais, apresente o requerente cópia da inicial dos feitos indicados no evento 4 bem como informe e comprove o último andamento processual.
Em não sendo possível apresentar o quanto solicitado, em substituição, poderá juntar certidão de objeto e pé. 4 – Após, conclusos urgentes para análise do pedido liminar. 5 – Cumpra-se.
Intimem-se. -
02/09/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/09/2025 12:46
Gratuidade da justiça não concedida
-
27/08/2025 16:46
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 15:41
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 16:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/08/2025 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EDSON ROBERTO LEITE. Justiça gratuita: Requerida.
-
25/08/2025 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001968-48.2013.8.26.0296
M 1 Financas Fomento Mercantil LTDA
Global Saude Comercio de Produtos Hospit...
Advogado: Roberta Michelle Martins
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/07/2013 16:22
Processo nº 1030380-09.2025.8.26.0100
Augusto Castro Lemos
Vamos Locacao de Caminhoes, Maquinas e E...
Advogado: Eduardo Peserico
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/03/2025 19:17
Processo nº 1028049-12.2025.8.26.0114
Vinicius Ferreira da Silva
Prefeitura Municipal de Campinas
Advogado: Shirley Pereira dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/06/2025 17:06
Processo nº 1000287-13.2020.8.26.0529
Sociedade Alphavile Residencial 06
Walter Pascoal Provenzano
Advogado: Ricardo Soares Caiuby
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/01/2020 13:01
Processo nº 4003722-82.2025.8.26.0006
Banco do Brasil S/A
Fabio Uchoa Diz
Advogado: Fabricio dos Reis Brandao
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/08/2025 11:40