TJSP - 1170878-92.2024.8.26.0100
1ª instância - 45 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 01:57
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2025 18:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2025 11:26
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 19:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/09/2025 01:45
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1170878-92.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Quéren Hapuque Gite Botecchia - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, o que faço para: a) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 638,03 (seiscentos e trinta e oito reais e três centavos), com correção pela Tabela Prática do TJSP (INPC até a eficácia da Lei nº 14.905/2024, quando será substituído pelo IPCA IBGE) desde o efetivo prejuízo (Súmula 362/STJ) e juros a contar do evento danoso (Súmula 54/STJ), no percentual de 1% ao mês até a eficácia da Lei nº 14.905/2024, quando serão devidos na forma do art. 406, § 1º, do Código Civil; e b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção pela Tabela Prática do TJSP (INPC até a eficácia da Lei nº 14.905/2024, quando será substituído pelo IPCA IBGE) a partir do arbitramento da indenização (Súmula 362/STJ) e juros a contar do evento danoso (Súmula 54/STJ), no percentual de 1% ao mês até a eficácia da Lei nº 14.905/2024, quando serão devidos na forma do art. 406, § 1º, do Código Civil.
Prejudicados os demais argumentos e pedidos, posto que incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC.
Em razão da sucumbência (ausente à autora, nos termos da Súmula 326 do STJ), condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária, por seu(s) advogado(s), para contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo para contrarrazões, com ou sem sua apresentação, certifique-se a Serventia e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Oportunamente, estando o feito regularizado e sem pendências, arquivem-se os autos com as formalidades e cautelas de estilo.
P.I.C. - ADV: ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP), LEANDRO ANTONIO DOS SANTOS (OAB 358211/SP) -
03/09/2025 12:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 11:19
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
22/04/2025 15:27
Conclusos para julgamento
-
22/04/2025 15:26
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 12:47
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 13:45
Certidão de Publicação Expedida
-
15/01/2025 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/01/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 13:00
Conclusos para despacho
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09/01/2025 17:21
Juntada de Petição de contestação
-
19/11/2024 18:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2024 14:32
Certidão de Publicação Expedida
-
25/10/2024 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/10/2024 12:59
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
25/10/2024 11:42
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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