TJSP - 4000461-83.2025.8.26.0338
1ª instância - 01 Cumulativa de Mairipora
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:48
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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03/09/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4000461-83.2025.8.26.0338/SP AUTOR: RUYMAR CARDOSO JUNIORADVOGADO(A): THAÍS MORAES E SILVA DE AZEVEDO ACAYABA (OAB SP304583)AUTOR: MONICA FREIRIA SILVA CARDOSOADVOGADO(A): THAÍS MORAES E SILVA DE AZEVEDO ACAYABA (OAB SP304583) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
RUYMAR CARDOSO JUNIOR e outra ajuizaram a presente ação de declaratória de vício oculto c/c abatimento proporcional do preço contra MAURICIO CARDOSO GEROLAMO e outra.
Em suma, alegaram que, em 19 de novembro de 2024, as partes firmaram compromisso de compra e venda dos imóveis de matrículas nº 30.658 e 30.659 do CRI de Mairiporã, pelo valor de R$950.000,00, em que figuram como promissários compradores e os réus como promissários vendedores, sendo que na oportunidade efetuaram o pagamento de R$580.000,00 e o saldo restante (R$ 370.000,00) será quitado por meio de financiamento junto ao Banco Itaú, ainda não liberado aos réus.
Ocorre que após o corte da vegetação existente no terreno, tornou-se perceptível a existência de um talude em extrema proximidade da residência, circunstância até então encoberta e, somente após realização de perícia, constatou-se também a presença de trincas estruturais relevantes em paredes e lajes, além de recalques diferenciais nas fundações, evidenciando tratar-se de vício oculto de natureza estrutural.
Teceram comentários quanto ao laudo técnico do engenheiro contratado, laudo apresentado pelos réus, à tentativa de solução amigável, à situação de insolvência dos réus e à necessidade de reparação integral/abatimento do preço.
Em sede liminar, requereram (i) a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Mairiporã para que se abstenha de registrar o contrato de financiamento até ulterior decisão judicial; (ii) seja determinado que o Banco Itaú (fiduciante) não proceda com a liberação do saldo do financiamento (R$ 370.000,00) em favor dos réus até decisão final bem como proceda ao depósito deste valor nos autos; e (iii) a realização de prova pericial.
Juntaram documentos.
Pois bem. 1 – A tutela provisória de urgência pode ser satisfativa ou cautelar, e, para ambos os casos, tem por requisitos genéricos a demonstração (i) da probabilidade do direito e (ii) do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda, de comprometimento da utilidade do provimento final.
Sobre a probabilidade do direito, trata-se da “plausibilidade de existência desse mesmo direito.
O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito).
O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300 do CPC).” (Fredie Didier Jr. e outros, In “Curso de Direito Processual Civil”, v. 2, Juspodivm, pp. 609-609).
Quanto ao segundo requisito, trata-se da “impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado final inútil em razão do tempo” (Daniel Amorim Assumpção Neves, In “Novo Código de Processo Civil comentado artigo por artigo, Juspodivm, pp.476).
In casu, os documentos acostados à inicial não evidenciam a probabilidade do direito da parte autora.
De início, no que toca à alegação da existência de talude, ao contrário do que alegado pelos autores, tem-se que é algo visível, o que não poderia ser ocultado de má-fé pelos requeridos.
No mais, há cláusula contratual de que os compradores adquiriram o bem no estado em que se encontra (Cláusula Quarta) e, caso assim não fosse, é certo que tal cláusula é prevista implicitamente nos negócios de compra e venda de bens usados, como no caso.
De outro norte, verifica-se que quanto ao registro do contrato de financiamento é necessário até mesmo para segurança pública e das partes e, se o caso, poderá ser posteriormente cancelado.
Por fim, é de conhecimento geral que em casos de financiamento de imóvel há elaboração de laudo pericial pelo banco fiduciário, sendo este requisito para a efetivação da contratação, motivo pelo qual, se identificado fosse algum vício grave, não seria o financiamento deferido, o que não ocorreu no caso.
Por tais fundamentos, DEFERE-SE PARCIALMENTE o pedido de tutela provisória para o fim de determinar somente a produção antecipada de prova pericial.
Para tanto, nomeia-se o Dr.
Higino Gomes Júnior, que deverá ser intimado pela Z.
Serventia por meio do e-mail [email protected], a estimar seus honorários e custas, no prazo de 15 dias.
A perícia será direta, no local do imóvel, e indireta, com base nos documentos juntados aos autos, especialmente o contrato entabulado entre as partes e noutros que o expert entender necessários.
Nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, “cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes”.
Desta forma, observa-se que a prova pericial será custeada pela parte autora, que pleiteou a produção da respectiva prova.
Estimados os honorários, portanto, sem nova conclusão, intimem-se a parte ao recolhimento.
Intime-se as partes para, querendo, ofertarem rol de quesitos que pretendam sejam respondidos e, se o caso, nomear seu assistente técnico.
Ao menos para o Juízo, deverá o Sr.
Perito responder os seguintes quesitos, com base nos documentos acostados aos autos, outros que entender pertinentes, além de visita in loco: (i) É possível aferir a existência de vícios construtivos no imóvel? Em caso positivo, aponte-os bem como informe se decorrem do uso e tempo de construção do imóvel; (ii) Em caso de vícios, se são aparentes ou ocultos e quais suas magnitudes e possíveis formas de eliminação; e (iii) Ainda, aponte tudo o mais que entender necessário para o deslinda da controvérsia.
Após a juntada do laudo, se o caso, será analisada a necessidade de produção de outras provas. 2 – Cite-se/intime-se a parte requerida. 3 – Cumpra-se. -
02/09/2025 21:46
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 40014373720258260000/TJSP
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02/09/2025 19:44
Juntada - Registro de pagamento - Guia 66769, Subguia 66284 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 555,30
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02/09/2025 18:53
Link para pagamento - Guia: 66769, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=66284&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador_ajax.php?acao_ajax=md_tjsc_gc_gerar_g
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02/09/2025 18:53
Juntada - Guia Gerada - MONICA FREIRIA SILVA CARDOSO - Guia 66769 - R$ 555,30
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02/09/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 12:46
Concedida em parte a Medida Liminar
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01/09/2025 11:05
Conclusos para decisão
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01/09/2025 10:42
Juntada de Certidão
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30/08/2025 17:31
Juntada - Registro de pagamento - Guia 58753, Subguia 58232 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 5.618,70
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30/08/2025 14:18
Link para pagamento - Guia: 58753, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=58232&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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30/08/2025 14:18
Juntada - Guia Gerada - MONICA FREIRIA SILVA CARDOSO - Guia 58753 - R$ 5.618,70
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30/08/2025 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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