TJSP - 4000614-14.2025.8.26.0566
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Sao Carlos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:48
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25, 26
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03/09/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25, 26
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000614-14.2025.8.26.0566/SPAUTOR: PAULO ROBERTO ALVESADVOGADO(A): PATRICIA ZAPPAROLI (OAB SP330525)AUTOR: CARLINDA DE ASSIS GONCALVESADVOGADO(A): PATRICIA ZAPPAROLI (OAB SP330525)RÉU: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDAADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875)SENTENÇAAnte o exposto, julgo procedentes os pedidos para declarar a inexistência de relação jurídica contratual e, por conseguinte, a nulidade integral dos débitos lançados no cartão supostamente emitido e utilizado em nome dos autores; tornar definitiva a tutela de urgência, determinando que a ré se abstenha de efetuar cobranças, de promover ou manter qualquer negativação relacionada às transações impugnadas e de permitir novas utilizações do referido cartão, bem como proceda ao seu cancelamento definitivo e bloqueio irreversível em seus sistemas, tudo sob pena de multa diária a ser fixada em caso de descumprimento; condenar a ré a restituir, de forma simples, eventuais valores debitados dos autores em razão das operações contestadas, com atualização monetária a contar de cada desembolso pela tabela prática do TJSP e juros de mora, contados do evento danoso, pela Selic, deduzido o IPCA; e condenar a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, com atualização monetária, a contar deste arbitramento, pela tabela prática do TJSP, e juros de mora, contados do evento danoso (cobrança da fatura na data de seu vencimento), pela Selic, deduzido o IPCA, extinguindo-se o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem ônus sucumbenciais a teor do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Em caso de interposição de recurso inominado, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do oficial de justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de oficial de justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pelo Cartório, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, mediante acesso a ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Primeira Instância - Cálculos de Custas Processuais - Juizados Especiais - Planilha Apuração da Taxa Judiciária, onde há menção dos links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de oficial de justiça (GRD).
Publique-se e intimem-se. -
02/09/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/09/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/09/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/09/2025 12:51
Julgado procedente o pedido
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01/09/2025 17:16
Conclusos para julgamento
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01/09/2025 16:24
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 17 e 16
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26/08/2025 02:43
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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25/08/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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22/08/2025 17:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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22/08/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 17:07
Juntada de Petição
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19/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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14/08/2025 17:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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14/08/2025 17:42
Juntada de Petição - MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA (SC020875 - JULIANO RICARDO SCHMITT)
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25/07/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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24/07/2025 03:48
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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24/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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23/07/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 14:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/07/2025 14:50
Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 4
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23/07/2025 14:50
Determinada a citação
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22/07/2025 19:45
Conclusos para decisão
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22/07/2025 14:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/07/2025 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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