TJSP - 1034134-83.2025.8.26.0576
1ª instância - 03 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 02:37
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1034134-83.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Jhonatan Júnior Bonfim -
Vistos.
A parte autora requer os benefícios da gratuidade da justiça, mas não fez prova documental suficiente do seu estado de hipossuficiência.
O art. 98 do CPC estabelece que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Já o art. 99, § 3º, do mesmo diploma, dispõe que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento (artigo 99, § 2º, do CPC).
O acesso à justiça está constitucionalmente (CF, art. 5.º, XXXV) assegurado àqueles que se declaram pobre na acepção jurídica do termo, ou seja, que não têm condições de suportar os custos do processo.
Esse benefício, repita-se, deve ser assegurado àqueles que realmente comprovem o estado de miserabilidade exigido pela legislação infraconstitucional.
Assim, comprove a parte autora o seu alegado estado de hipossuficiência, por documentos idôneos, trazendo aos autos, em 15 (quinze) dias, cópia de sua última declaração de bens à Receita Federal, seus extratos bancários, bem como as 3 últimas faturas de seu cartão de crédito,ou, no mesmo prazo, recolha as custas e despesas processuais, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, IV do CPC.
Intime-se. - ADV: LUCAS FURLAN MICHELON PÓPOLI (OAB 392997/SP) -
20/08/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 11:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/08/2025 10:34
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 4012470-73.2025.8.26.0016
Clenio Freire de Melo
Concessionaria Aeroporto Internacional D...
Advogado: Clenio Freire de Melo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/08/2025 14:39
Processo nº 1001769-20.2025.8.26.0529
Sociedade Alphaville Residencial 10
Sergio Martins Goncalves
Advogado: Carlos Eduardo Rodrigues de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/03/2025 11:03
Processo nº 4002355-04.2025.8.26.0562
Piccinini Oftalmologia LTDA
Gocare Planos de Saude Eireli
Advogado: Rafael Falconeres de Almeida
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/08/2025 17:32
Processo nº 1054479-24.2024.8.26.0053
Felipe de Araujo Passos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Caique Vinicius Castro Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/09/2024 09:01
Processo nº 1000972-81.2025.8.26.0161
Prefeitura Municipal de Santana de Parna...
Prol Editora Grafica LTDA. – em Recupera...
Advogado: Gabriel de Oliveira Bortoni
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/01/2025 16:33