TJSP - 1006728-36.2025.8.26.0011
1ª instância - 42 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 11:28
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1006728-36.2025.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Belo Prótese Odontológica Ltda (e.p.p.) - Sulamerica Cia de Seguro Saude - SENTENÇA Processo Digital nº: 1006728-36.2025.8.26.0011 Classe - Assunto Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas Requerente: Belo Prótese Odontológica Ltda (e.p.p.) Requerido: Sulamerica Cia de Seguro Saude Juiz(a) de Direito: Dr(a).
André Augusto Salvador Bezerra
Vistos.
Belo Prótese Odontológica Ltda (e.p.p.) ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débitos com pedido de tutela de urgência em face de Sulamerica Cia de Seguro Saude.
Alega que no solicitou o cancelamento de seu plano de saúde executivo empresarial, de caráter pré-pago, tendo sido informada pela ré que em razão de previsão contratual, o plano de saúde ainda assim seria mantido ativo por 60 dias, gerando a cobrança das faturas correspondentes, razão pela qual ajuizou a presente demanda.
Foi proferida a r. decisão que deferiu a tutela de urgência (fls. 368/369).
Citada, a ré ofereceu contestação.
No mérito, alegou que o contrato firmado obedece a todos os requisitos normativos para sua classificação como contrato coletivo empresarial; que inexiste ilicitude, posto que age no exercício regular de seu direito, uma vez que incorre previsão expressa no contrato de que o pedido de rescisão por qualquer uma das partes deve ocorrer com antecedência de 60 (sessenta) dias (fls. 458/461).
Houve réplica, sobrevindo manifestações das partes. É o relatório.
Fundamento e decido.
O julgamento antecipado da lide é de rigor, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista a desnecessidade de dilação probatória em demanda em que se discutem matérias de direito, assentando-se, no mais, em prova documental.
No mérito, verifico que razão assiste à parte autora.
Com efeito, conforme se infere contestação, impugna o autor a necessidade de pagar mais dois meses de mensalidade em plano de saúde, efetuado perante a ré, embora tenha solicitado o desfazimento da avença.
Em contestação, a ré alega que a cobrança tem base contratual.
Rendendo-me aos fundamentos expostos em outras decisões semelhantes, modifico entendimento anterior e, assim, tenho que não há nada nos autos que justifique aludida cobrança.
Muito pelo contrário, trata-se de plano de saúde cujas mensalidades foram devidamente pagas pelo autor ao longo do tempo de uso dos serviços, contendo implícita, portanto, a cláusula de desfazimento com a vontade de não mais utilização dos serviços.
Deve-se, nos termos do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, concluir pelo caráter abusivo da conduta da fornecedora em defender a cobrança em questão, a qual não encontra qualquer razoabilidade ao menos no específico caso dos autos.
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados para: a) declarar a inexigibilidade do débito impugnado na inicial e tornar definitiva a tutela de urgência; b) condenar a ré ao pagamento de todas as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa desde o ajuizamento da ação.
P.I.C.
São Paulo, 25 de agosto de 2025.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: HUGO METZGER PESSANHA HENRIQUES (OAB 180315/SP), EIDER JUNIO TACIANO (OAB 333379/SP), RAQUEL FLORIZA DOS SANTOS PEREIRA (OAB 518496/SP) -
26/08/2025 06:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 14:46
Julgada Procedente a Ação
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25/08/2025 14:20
Conclusos para despacho
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30/07/2025 19:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 22:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 11:52
Certidão de Publicação Expedida
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23/07/2025 15:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/07/2025 14:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/07/2025 13:52
Conclusos para despacho
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22/07/2025 16:09
Juntada de Petição de Réplica
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07/07/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
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04/07/2025 10:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/07/2025 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 09:38
Conclusos para despacho
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03/07/2025 18:42
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2025 04:45
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2025 03:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/06/2025 09:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/06/2025 10:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/06/2025 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
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09/06/2025 06:58
Juntada de Certidão
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06/06/2025 16:10
Expedição de Carta.
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06/06/2025 07:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/06/2025 06:07
Concedida a Medida Liminar
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05/06/2025 17:20
Conclusos para despacho
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05/06/2025 16:55
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 09:45
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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02/06/2025 09:45
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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02/06/2025 09:45
Recebidos os autos do Outro Foro
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30/05/2025 12:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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30/05/2025 12:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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30/05/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 20:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/05/2025 20:43
Determinada a Redistribuição dos Autos
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29/05/2025 10:13
Conclusos para despacho
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28/05/2025 21:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 12:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/05/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 09:49
Conclusos para despacho
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15/05/2025 21:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 03:09
Certidão de Publicação Expedida
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28/04/2025 00:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2025 17:37
Determinada a emenda à inicial
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25/04/2025 10:04
Conclusos para decisão
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24/04/2025 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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