TJSP - 1014780-51.2025.8.26.0001
1ª instância - 02 Falencias, Recuperacao Judicial e Conflitos Relacionados a Arbitragem de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 09:58
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1014780-51.2025.8.26.0001 - Habilitação de Crédito - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Alzira Gonçalves Vieira Carvalho - Banco Cruzeiro do Sul S/A - Laspro Consultores -
Vistos.
Trata-se de uma habilitação de crédito trabalhista movida por Alzira Gonçalves Vieira Carvalho em face da massa falida Banco Cruzeiro do Sul S/A.
A presente demanda tem por objeto a inclusão, em favor do habilitante, do valor de R$ 28.668,57.
O crédito é originário de um Cumprimento de Sentença, que tramitou na 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Itarantim/BA, sob os autos nº 0000505-57.2012.8.05.0130. Às fls.467/469, intimada, a Administradora Judicial apresentou parecer técnico opinando pela extinção do presente feito ante a decadência do pedido de habilitação de crédito.
Argumentou que, o prazo decadencial se encerrou em 23/01/2024, e em descumprimento ao triênio decadencial o presente incidente foi distribuído em 05/05/2025.
Na mesma oportunidade, a auxiliar deste juízo pugnou pela recolhimento das custas iniciais em razão da intempestividade do incidente.
Ato contínuo, às fls.478 o cartório da Z.
Serventia expediu Ato Ordinatório, a fim de dar ciência ao habilitante dos termos do parecer técnico da Administradora Judicial.
Todavia, embora devidamente intimado o habilitante não se manifestou nos autos.
Por fim, às fls.482/486 o Ministério Público se manifestou nos autos, onde encampou o entendimento da auxiliar do juízo (fls.467/469), pugnando pelo reconhecimento da decadência. É o Relatório.
Decido.
I.
Quanto a intempestividade: Tratando-se de habilitação retardatária, recolha o requerente, em 15 dias, sob pena de extinção, a taxa judiciária, na forma do art. 4º, I, e §§1º e 8º, da Lei Estadual 11.608/03, com redação dada pelas Lei 15.760/15 e 17.785/23: "Artigo 4° - O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: I - 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor da causa no momento da distribuição ou, na falta desta, antes do despacho inicial, aplicando-se esta mesma regra às hipóteses de reconvenção e oposição; (...) § 1° - Os valores mínimo e máximo a recolher-se, em cada uma das hipóteses previstas nos incisos anteriores, equivalerão a 5 (cinco) e a 3.000 (três mil) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, respectivamente, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento. (...) § 8° - No caso de habilitação retardatária de crédito em processo de recuperação judicial e de falência, o credor recolherá a taxa judiciária na forma prevista nos incisos I e II do artigo 4°, calculada sobre o valor atualizado do crédito, observados os limites estabelecidos no § 1°. ".
Alternativamente, poderá, no mesmo prazo, requerer a gratuidade.
Neste caso, deverá comprovar que não possui condição de arcar com a taxa judiciária sem prejuízo de seu sustento, juntando informações sobre rendas e bens (inclusive veículos e imóveis), cópia da última declaração de imposto de renda, comprovantes de rendimentos ou outros documentos que entenda relevantes.
II.
Quanto ao mérito da demanda: O Tribunal de Justiça de São Paulo adotou entendimento no sentido de que o art. 10, §10, da Lei 11.101/2005 tem aplicabilidade imediata, não se encaixando nas exceções previstas no art. 5º, §1º, da Lei 14.112/2020, e que as alterações promovidas pela Lei 14.112/2020 entraram em vigor em 24/01/2021, com o término do triênio decadencial em 23/01/2024.
Nesse sentido: Falência.
Incidente de habilitação retardatária de crédito.
Decisão que reconheceu a decadência do direito.
Inconformismo do credor.
Acolhimento.
O prazo previsto no art. 10, § 10, da Lei 11.101/2005, introduzido pela Lei n.14.112/2020, deve ser contado a partir da vigência do novo normativo, em relação às falências anteriormente decretadas.
Jurisprudência das CRDE, deste E.
Tribunal.
Decadência afastada, com determinação de prosseguimento da habilitação de crédito na origem, para verificação do valor devido, até a data da quebra.
Decisão reformada.
Recurso provido, com determinação. (TJSP; AI 2339565-58.2023.8.26.0000; Relator (a): Grava Brazil; 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; j. 14/03/2024; grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
Decisão que declarou a decadência do direito, com fundamento no art. 10, §10, da Lei n.º 11.101/2005.
Dispositivo legal inserido pela Lei n.º 14.112/2020, que trouxe prazo decadencial para habilitação de crédito retardatária, antes inexistente.
Impossibilidade de contagem do prazo antes da vigência da própria lei que o instituiu.
Princípio da segurança jurídica.
Interpretação lógica.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. (TJSP; AI 2272587-02.2023.8.26.0000; Relator (a): AZUMA NISHI; 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; j. 11/01/2024; grifei).
Nem mesmo a liquidação do crédito por sentença transitada em julgado após o termo final impede a caracterização da decadência, pois era ônus do habilitante requerer a reserva de crédito, nos termos do art. 10, §10, da Lei 11.101/2005: Art. 10, § 10: O credor deverá apresentar pedido de habilitação ou de reserva de crédito em, no máximo, 3 (três) anos, contados da data de publicação da sentença que decretar a falência, sob pena de decadência.(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)(Vigência) Assim, em respeito ao entendimento jurisprudencial prevalente, de rigor o reconhecimento da decadência para as habilitações e impugnações de crédito retardatárias requeridas após o dia 23/01/2024, tal qual o caso sob exame.
Fica autorizada a Administradora Judicial a não analisar os pedidos de habilitação, impugnação e reservas dos credores realizados após 23/01/2024, sobretudo, pedidos administrativos oriundos da justiça trabalhista, devendo, não obstante, se manifestar em todos os incidentes que se encaixem na presente situação e informar este entendimento nos autos principais, caso ainda não tenha feito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas.
Oportunamente, arquivem-se.
Int. - ADV: LEDIANE OLIVEIRA BRITO (OAB 24810/BA), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 42873/BA), ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP) -
20/08/2025 12:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 10:10
Declarada Decadência ou Prescrição
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12/08/2025 16:03
Conclusos para decisão
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11/08/2025 15:10
Juntada de Petição de parecer
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11/08/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 12:39
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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30/07/2025 19:18
Certidão de Publicação Expedida
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29/07/2025 13:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/07/2025 17:25
Ato ordinatório
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25/07/2025 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 01:55
Certidão de Publicação Expedida
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14/07/2025 14:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/07/2025 16:03
Remetido ao DJE para Republicação
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11/07/2025 16:02
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 09:24
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2025 17:23
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 15:57
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 15:55
Evoluída a classe de 156 para 111
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13/05/2025 08:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/05/2025 08:37
Conclusos para decisão
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12/05/2025 14:35
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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12/05/2025 14:35
Recebidos os autos do Outro Foro
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12/05/2025 14:35
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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08/05/2025 22:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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08/05/2025 16:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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08/05/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
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07/05/2025 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/05/2025 18:43
Declarada incompetência
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06/05/2025 13:27
Conclusos para decisão
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05/05/2025 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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