TJSP - 4000424-40.2025.8.26.0505
1ª instância - 02 Cumulativa de Ribeirao Pires
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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06/09/2025 19:30
Conclusos para despacho
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06/09/2025 19:30
Juntada - Registro de pagamento - Guia 72644, Subguia 72122 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 397,25
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04/09/2025 13:17
Link para pagamento - Guia: 72644, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=72122&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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04/09/2025 13:17
Juntada - Guia Gerada - IVAN MARTINS - Guia 72644 - R$ 397,25
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04/09/2025 02:48
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/09/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4000424-40.2025.8.26.0505/SP AUTOR: IVAN MARTINSADVOGADO(A): CAIO VALÉRIO PADILHA GIACAGLIA (OAB SP335609) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
A parte autora requereu os benefícios da gratuidade da justiça, declarando não possuir condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento.
Todavia, o pedido não pode ser acolhido.
A concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, exige a demonstração da hipossuficiência econômica da parte requerente.
Embora a declaração de insuficiência de recursos goze, em regra, de presunção relativa de veracidade, tal presunção pode ser afastada diante de elementos objetivos constantes nos autos, conforme orientação pacificada na jurisprudência.
No caso em exame, o autor declara ser microempreendedor individual (MEI), o que por si só não afasta a possibilidade de concessão do benefício.
Contudo, os extratos bancários juntados aos autos revelam movimentação financeira incompatível com a alegada hipossuficiência, com renda mensal superior a três salários mínimos, patamar este adotado como critério objetivo por este Juízo para a aferição da condição econômica do requerente.
Assim, diante da ausência de comprovação de efetiva necessidade e da demonstração de capacidade contributiva mínima, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas iniciais e postais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Ribeirão Pires, 01/09/2025 -
02/09/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 12:47
Decisão interlocutória
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28/08/2025 14:42
Conclusos para despacho
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28/08/2025 14:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/08/2025 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: IVAN MARTINS. Justiça gratuita: Requerida.
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28/08/2025 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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