TJSP - 4000445-16.2025.8.26.0505
1ª instância - 02 Cumulativa de Ribeirao Pires
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:48
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/09/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4000445-16.2025.8.26.0505/SP AUTOR: ROGERIO LUIS NOTARIADVOGADO(A): PAULO ROBERTO RIBEIRO MENDES DA FONSECA (OAB MG229501) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita.
Observe-se e anote-se.
Para realização da teleaudiência prévia necessário se faz a expressa manifestação das partes nesse sentido, bem como a verificação do pagamento dos honorários do mediador/conciliador.
Dessa forma, aguarde-se melhor oportunidade para apreciação de eventual pedido. Quanto ao pedido de tutela de urgência, a parte autora requer que a instituição financeira ré cesse imediatamente os descontos mensais em seus proventos, sob a alegação de que a contratação ocorreu na modalidade de empréstimo consignado tradicional, mas vem sendo executada como cartão consignado, o que teria gerado cobrança abusiva e comprometimento de sua renda mensal.
Contudo, o pedido não merece acolhimento neste momento.
As alegações se baseiam, em grande parte, em uma possível descaracterização contratual, sustentando que o contrato foi formalizado como empréstimo consignado, mas teria sido operacionalizado na modalidade de cartão de crédito consignado.
Tal questão, contudo, depende de dilação probatória, especialmente análise do contrato bancário firmado entre as partes, perícia se o caso, e demais elementos aptos a comprovar a alegada irregularidade.
Não se ignora a gravidade da alegação quanto ao comprometimento da verba alimentar da parte autora.
No entanto, a documentação até então apresentada não é suficiente, por si só, para evidenciar, de forma inequívoca, que os valores descontados sejam indevidos ou que haja abusividade manifesta a justificar, desde logo, a intervenção do Poder Judiciário para suspender unilateralmente os efeitos do contrato vigente.
Ressalte-se que os descontos questionados derivam de contrato firmado entre as partes, cuja validade e condições ainda serão apuradas no curso da instrução processual, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Por ora, inexistem provas robustas e inequívocas capazes de sustentar a plausibilidade jurídica do pedido.
De igual modo, a suspensão imediata dos descontos, sem prévia análise da legalidade do contrato, implicaria grave interferência na autonomia da vontade das partes, além de possível risco de inadimplemento contratual, em prejuízo à parte ré, que possui crédito regularmente constituído, ao menos neste momento processual.
Dessa forma, ausente a demonstração clara e segura da verossimilhança das alegações, e considerando que a controvérsia exige análise mais aprofundada e produção de prova, não se justifica a concessão da medida de urgência pleiteada.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil.
No mais, cite-se e intime-se o réu pelo correio ou portal eletrônico, se o caso, nos termos do artigo 344, do Código de Processo Civil, sendo que se o réu não contestar a ação será considerado revel, presumindo-se, verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora.
O prazo para a contestação, será contado nos termos do artigo 335 e na forma do artigo 231, ambos, do Código de Processo Civil. Observe-se, ainda, o réu, que se trata de processo que tramita eletronicamente, onde a visualização se dará no site www.tjsp.jus.br, informando o número do processo e senha de acesso, que segue em anexo, bem como fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, em prestígio às regras fundamentais contidas nos artigos 4º e 6º, todos do C.P.C. Expeça-se citação, para cumprimento com urgência, e com as advertências legais. Cumpra-se, com urgência, nos termos e com as advertências contidas em lei. Intime-se.
Ribeirão Pires, 01/09/2025 -
02/09/2025 18:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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02/09/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 12:47
Decisão interlocutória
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29/08/2025 14:32
Conclusos para despacho
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29/08/2025 14:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/08/2025 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ROGERIO LUIS NOTARI. Justiça gratuita: Requerida.
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29/08/2025 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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