TJSP - 1007956-71.2025.8.26.0229
1ª instância - 1 Civel de Hortolandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1007956-71.2025.8.26.0229 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Master Construtora e Incorporadora Ltda - Vistos, Primeiramente, apensem-se os presentes embargos na execução nº 1012774-03.2024.8.260229.
Indefiro o pedido de gratuidade, vez que a documentação de fls.41/44 indica que a embargante pode arcar com as custas e despesas processuais.
Deverá, pois, recolher as custas iniciais, no prazo de 10 dias.
Sem prejuízo, recebo os embargos à execução para discussão, sem atribuição de efeitosuspensivo, vez que não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória.
Com efeito, além de não se poder vislumbrar, à primeira vista, a probabilidade dodireito, não se verifica também o perigo de dano, além daquilo que é inerente a toda e qualquer excussão patrimonial.
Observo que, aparentemente, a execução é dotada de título executivoextrajudicial, que estampa dívida líquida, certa e exigível.
No mesmo sentido, não há como se ter por perfeitamente caracterizada aocorrência das hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 311, do Código de Processo Civil,sendo o caso de se estabelecer o contraditório antes da apreciação das teses lançadas.
Além disso, é condição sine qua non para a concessão do efeito suspensivoaosembargosdo devedor agarantiado juízo por penhora, depósito ou caução suficientes ( CPC , art. 919 , § 1º ).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Após o recolhimento das custas iniciais, intime-se o embargado, na pessoa de seu(s) patrono(s), para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 15 dias.
Oportunamente, tornem conclusos.
Int. - ADV: KAROLYNE FERNANDA DIDOMENICO (OAB 458068/SP) -
08/09/2025 10:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 09:04
Recebidos os Embargos à Execução - Sem suspensão da Execução
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03/09/2025 10:36
Conclusos para despacho
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02/09/2025 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 10:23
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 14:14
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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20/08/2025 10:07
Conclusos para despacho
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19/08/2025 18:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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