TJSP - 1023549-92.2024.8.26.0224
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Guarulhos
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 04:45
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2025 12:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/09/2025 11:50
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 11:50
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 11:49
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
12/09/2025 07:37
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 09:00
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 16:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/09/2025 05:39
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1023549-92.2024.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Município de Guarulhos - Aço Valente Comércio de Sucatas Ltda. - Angela Cotic -
Vistos.
MUNICÍPIO DE GUARULHOS ajuizou ação de cobrança em face de AÇO VALENTE COMÉRCIO DE SUCATAS LTDA.
O autor alega que o réu adquiriu sucata vendida pela PROGUARU, sociedade de economia mista municipal liquidada em 31/12/2023, mas não pagou o valor total devido.
Sustenta que o réu se negou a realizar o pagamento após a entrega da sucata, sob a alegação de que o material continha impurezas, exigindo um desconto de 12% sobre o valor acordado.
Pede a condenação do réu ao pagamento de R$6.393,58.
Emenda à inicial a fl. 362.
O réu apresentou contestação.
Arguiu preliminares de ilegitimidade ativa e incompetência absoluta.
Afirma que o autor pretende se enriquecer ilicitamente, pois o objeto da licitação era apenas a aquisição de sucata de metais ferrosos não ferrosos.
Afirma que a sucata era proveniente de construção civil e continha muitas impurezas, de modo que só deve pagar pelo peso líquido dos materiais.
Pugna pela improcedência dos pedidos (fls. 372/386).
Réplica a fls. 415/418.
O Município de Guarulhos assumiu o polo ativo da ação e o processo foi redistribuído à 2ª Vara da Fazenda Pública de Guarulhos (fl. 454). É o relatório.
Fundamento e decido. É o caso de julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC.
O autor pretende a condenação do réu ao pagamento de R$6.393,58, referente à sucata adquirida da extinta PROGUARU no âmbito do processo administrativo nº 0122/2021.
O réu alega que não realizou o pagamento pretendido pelo autor em razão da presença de impurezas na sucata adquirida.
Para comprovar o alegado, aponta para o peso líquido dos tickets de pesagem, que comprovaria a existência de impurezas no material (fl. 381).
De todo modo, a negativa do réu não prospera.
Conforme consta nos itens 5.1 e 7.1 do Termo de Referência a fls. 148/150: 5.1.
O serviço será pago por peso bruto em Kg (Kilograma) de material (...) 7.1.
Ficará sob a responsabilidade da PROPONENTE a realização de vistoria no local para a confirmação dos materiais e volumes de sucatas a ser alienada e para conhecimento das condições ambientais e técnicas em que os trabalhos deverão ser desenvolvidos.
Dessa forma, incumbia ao réu ofertar preço condizente com o que pretendia pagar pela sucata, considerando as condições em que ela se encontrava.
Embora a alienação da sucata tenha sido realizada com dispensa de licitação, por se tratar de valor inferior a R$50.000,00, nos termos do art. 29, II, da Lei nº 13.303/2016, as partes devem observar os princípios que regem a administração pública, notadamente a legalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Para tanto, é imprescindível que se observe o Termo de Referência a fls. 147/151, no qual não há previsão de descontos após a pesagem do material.
Os demais argumentos deduzidos no processo não são capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador (art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo MUNICÍPIO DE GUARULHOS em face de AÇO VALENTE COMÉRCIO DE SUCATAS LTDA para condenar o réu ao pagamento de R$6.393,58, atualizado e remunerado somente pela taxa Selic, a partir da citação (EC nº 113/2021).
O réu arcará com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I do CPC.
PRIC. - ADV: ANDREIA DOMINGOS MACEDO (OAB 163978/SP), ANGELA COTIC (OAB 168893/SP), MARCO DULGHEROFF NOVAIS (OAB 237866/SP) -
01/09/2025 13:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 13:48
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 13:48
Julgada Procedente a Ação
-
29/08/2025 08:27
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 15:38
Conclusos para decisão
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25/08/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 08:40
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 08:39
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 02:49
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2025 19:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2025 18:51
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 18:51
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 18:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/07/2025 17:04
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 14:24
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
22/07/2025 14:24
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
18/07/2025 04:25
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 19:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 17:36
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
14/03/2025 09:15
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 00:09
Certidão de Publicação Expedida
-
04/02/2025 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/02/2025 16:28
Ato ordinatório
-
22/01/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2025 23:09
Certidão de Publicação Expedida
-
15/01/2025 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/01/2025 12:37
Ato ordinatório
-
05/12/2024 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 07:35
Expedição de Certidão.
-
15/11/2024 06:19
Certidão de Publicação Expedida
-
14/11/2024 15:48
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 01:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/11/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 09:36
Conclusos para decisão
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27/09/2024 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2024 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2024 16:58
Juntada de Petição de Réplica
-
25/07/2024 00:02
Certidão de Publicação Expedida
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24/07/2024 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/07/2024 09:19
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
24/07/2024 09:16
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 18:35
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2024 06:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/06/2024 06:03
Juntada de Certidão
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17/06/2024 15:53
Expedição de Carta.
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17/06/2024 15:53
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
17/06/2024 12:03
Conclusos para decisão
-
17/06/2024 10:13
Expedição de Informações.
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14/06/2024 17:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
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28/05/2024 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2024 00:39
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2024 16:35
Expedição de Informações.
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16/05/2024 16:34
Classe retificada de 12154 para 7
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16/05/2024 16:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
16/05/2024 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 15:41
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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