TJSP - 4000325-21.2025.8.26.0586
1ª instância - 01 Civel de Sao Roque
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:40
Expedição de ofício
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04/09/2025 02:48
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/09/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4000325-21.2025.8.26.0586/SPAUTOR: VITOR FROES PERRONIADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA GALZO (OAB SP524585)DESPACHO/DECISÃONo caso dos autos, o substabelecimento indicado no evento 1 (SUB3) está com data anterior à da do instrumento de procuração do evento 1 (PROC2) o que demanda regularização.
Assim, concedo o prazo de 15 dias para que a parte autora regularize sua representação sob as penas da legislação.
DAS CERTIDÕES DE DISTRIBUIÇÃO DE AÇÕES Verifique a z.
Serventia junto ao distribuidor a certidão de distribuições em nome da parte autora.
Promova-se a juntada aos autos como documento sigiloso.
DOS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO A correta instrução do processo com os documentos necessários para o julgamento é ônus da parte (vide artigo 320 e artigo 434, ambos do CPC).
Traga a parte autora aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, os extratos, se o caso, com a indicação de todos os débitos realizados, ou os comprovantes de todos os pagamentos efetuados, pois trata-se de documentos essenciais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Devem os referidos documentos serem juntados como documentos sigilosos.
Assim, de acordo com o previsto na legislação e o acima descrito, deve a parte autora informar nos autos se o processo está suficientemente instruído para o prosseguimento ou se há a necessidade do sobrestamento para a correta instrução processual, requerendo o que entender ser seu direito.
DA JUSTIÇA GRATUITA EM FAVOR DA PARTE DEMANDANTE O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de hipossuficiência absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, comprovante de renda mensal, anual, e de bens, inclusive de eventual cônjuge/companheiro; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, dos últimos três meses, inclusive de eventual cônjuge/companheiro; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses, inclusive de eventual cônjuge/companheiro; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, inclusive de eventual cônjuge/companheiro. e) relatório emitido pelo Banco Central do Brasil (endereço eletrônico na internet do Banco Central do Brasil - Registrato) contendo todas as contas abertas em nome da parte, inclusive de eventual cônjuge/companheiro; Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
DA LIMINAR Indefiro a tutela de urgência pleiteada na inicial, tendo em vista que não há elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Acrescente-se ser necessária a oitiva da parte contrária para que esclareça, inclusive, sobre as alegadas cobranças excessivas, devendo prevalecer aquilo que foi contratado, no atual momento.
Da análise dos autos, não há dúvida de que a parte autora pactuou livremente com o réu o contrato em questão.
O princípio da autonomia da vontade deve ser observado.
Por último, quanto ao requerimento para que a requerida se abstenha de inserir o nome da parte autora em cadastro de inadimplentes, o pedido fica indeferido, considerando que, conforme se extrai da Súmula 380 do C.
STJ, A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.
Eventual apontamento, por si só, não se presta à configuração de abusividade de direito.
Desta forma, diante do acima exposto, no presente caso, mostra-se necessário submeter a questão ao contraditório, sendo necessária a oitiva da parte contrária para que esclareça, inclusive, sobre os fatos alegados na inicial.
Portanto, no atual momento, indefiro a liminar pleiteada. -
02/09/2025 16:01
Conclusos para decisão
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02/09/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 13:11
Determinada a emenda à inicial - Complementar ao evento nº 5
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02/09/2025 13:11
Não Concedida a Medida Liminar
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02/09/2025 09:44
Conclusos para decisão
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02/09/2025 09:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/09/2025 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VITOR FROES PERRONI. Justiça gratuita: Requerida.
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02/09/2025 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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