TJSP - 4004444-22.2025.8.26.0005
1ª instância - 03 Civel de Sao Miguel Paulista
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
09/09/2025 10:25
Conclusos para decisão
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09/09/2025 10:25
Juntada - Registro de pagamento - Guia 83821, Subguia 83324 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 446,37
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09/09/2025 10:16
Link para pagamento - Guia: 83821, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=83324&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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09/09/2025 10:16
Juntada - Guia Gerada - WAGNER ALEXEY BACK FIORIO - Guia 83821 - R$ 446,37
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09/09/2025 10:13
Ato Cumprido pela Parte ou Interessado
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04/09/2025 02:48
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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03/09/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4004444-22.2025.8.26.0005/SP AUTOR: WAGNER ALEXEY BACK FIORIOADVOGADO(A): MARIA IZABEL CHRISTOVÃO RAMOS (OAB SP212626) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1) Trata-se de ação de obrigação de fazer c.c. pedido declaratório e tutela antecipada ajuizada por Wagner Alexey Back Fiorio em face de Odete Braga Martins, na qual o autor alega ter celebrado contrato de compra e venda de imóvel em 1997, devidamente quitado, sem que a ré tivesse providenciado a lavratura da escritura pública e o registro.
Sustenta ainda que, em razão da ausência de regularização, permanece como proprietário formal do bem e vem sendo cobrado pelo pagamento de tributos municipais, inclusive objeto de execução fiscal.
Diante disso, pleiteia a autorização judicial para suprimento da vontade da ré, com lavratura da escritura, bem como a declaração de inexigibilidade dos débitos tributários incidentes após a venda. 2) Conforme se observa da inicial, o autor pretende a declaração de inexigibilidade de tributos municipais que lhe foram imputados.
Todavia, não constam no polo passivo da demanda as instituições responsáveis pelas cobranças que se pretende ver afastadas.
Assim, mostra-se necessário que o autor emende a petição inicial, adequando os pedidos às partes atualmente constantes no polo passivo ou incluindo as entidades responsáveis pelas cobranças, a fim de possibilitar o exame do pedido de inexigibilidade. 3) Ademais, observa-se que não foi indicado endereço da parte requerida para fins de citação.
Dessa forma, deverá o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar o endereço atualizado da ré ou formular pedido de pesquisas nos sistemas conveniados que entender pertinentes, com o devido recolhimento das custas correspondentes, sob pena de indeferimento da inicial. 4) Verifica-se, por fim, que ainda está pendente a comprovação do recolhimento das custas e despesas processuais iniciais.
Aguarde-se a comprovação do pagamento das custas pelo sistema ou a juntada do respectivo comprovante de pagamento pela parte interessada, a fim de viabilizar o regular prosseguimento do feito.
A custas devem ser recolhidas pela ferramenta própria do sistema E-Proc.
Para instruções e dúvidas, clique nos links a frente dentro do Portal Nacional de Capacitação do Eproc: custas iniciais, custas intermediárias e sistema de pagamento de custas ERP. Ressalte-se, por fim, que a correta classificação do documento no peticionamento eletrônico confere maior celeridade à tramitação e facilita sua identificação no fluxo de trabalho, competindo ao advogado proceder ao protocolo sob a categoria apropriada (PETIÇÃO – EMENDA À INICIAL).
Int. -
02/09/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 12:48
Determinada a emenda à inicial
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02/09/2025 10:39
Conclusos para decisão
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02/09/2025 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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